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Súmula 340 e seu impacto no cálculo de horas extras
O cálculo de horas extras é um tema de extrema relevância quando tratamos de funcionários comissionados. Especificamente nesse contexto, a Súmula 340, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), desempenha um papel crucial na hora de calcular as horas extras para os comissionados puros.
Neste artigo, exploraremos o significado e a importância dessa súmula. Continue lendo!
Funcionário comissionado
Um funcionário comissionado é um profissional que recebe uma remuneração baseada, total ou parcialmente, em comissões ou bonificações decorrentes do desempenho de suas atividades. Em geral, esse tipo de funcionário ocupa cargos de vendas, como representante comercial, corretor de imóveis, consultor de vendas, entre outros.
Dentro da categoria de funcionários comissionados, existem duas categorias principais: os comissionados puros e os comissionados mistos. A diferença entre eles reside na composição de sua remuneração.
- Funcionário comissionado puro:
O funcionário comissionado puro recebe a maior parte, ou até mesmo a totalidade, de sua remuneração por meio de comissões ou bonificações vinculadas ao seu desempenho em vendas ou ao alcance de metas. Nesse caso, a remuneração fixa é mínima ou inexistente, e o rendimento do funcionário é, em grande parte, variável e dependente de seu desempenho.
- Funcionário comissionado misto:
Essa diferença também tem um papel importante na hora de calcular as horas extras, tendo em vista que em casos de comissionados mistos, existe a necessidade de suscitar a OJ 397 para que a remuneração deste funcionário englobe as partes fixas e variáveis.
Entenda a Súmula 340
A Súmula 340, estabelecida pelo TST, define como deve ser feito o cálculo das horas extras para os funcionários comissionados puros.
Ela determina que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado com base em comissões, tem direito apenas ao adicional de no mínimo, 50% pelo trabalho realizado em horas extras. Esse adicional é calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, tomando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Essa súmula foi criada para adequar o cálculo das horas extras à realidade dos empregados comissionados puros, levando em consideração que a maior parte de sua remuneração é composta pelas comissões. No entanto, é importante ressaltar que essa súmula se aplica apenas aos funcionários que se enquadram nessa situação específica, ou seja, aqueles que não possuem salário fixo e recebem apenas comissões como forma de remuneração.
As empresas precisam ficar atentas à aplicação da Súmula 340. Se ela não for considerada, as consequências podem variar dependendo do contexto.
Se um empregado entrar com uma reclamação trabalhista alegando que as horas extras não foram calculadas corretamente conforme a Súmula 340, a empresa pode ser obrigada a pagar as diferenças devidas, acrescidas de juros e multas, caso seja comprovada a irregularidade.
Defesa da Súmula 340
Quando uma empresa precisa se defender em um processo trabalhista, é fundamental que sua defesa leve em consideração a suscitação da Súmula 340 do TST. A suscitação refere-se à menção e argumentação adequada da súmula durante o processo, a fim de garantir que ela seja aplicada corretamente.
Se a empresa não suscitar a Súmula 340 ou, mesmo que tenha suscitado, o juiz do caso seja omisso em relação a ela, isso pode gerar complicações na fase de execução do processo. A fase de execução ocorre após a decisão judicial final, quando é determinado o pagamento das verbas devidas.
Caso a Súmula 340 não seja mencionada corretamente na fase de defesa e não haja uma decisão explícita do juiz sobre sua aplicação, pode ser necessário recorrer a um “Embargo de Declaração” (ED) como um artifício para buscar esclarecimentos ou correções por parte do juiz em relação à sua decisão.
Quando uma parte entende que a decisão do juiz possui algum vício como contradições, omissões ou dúvidas em relação aos fundamentos utilizados, ela pode apresentar os Embargos de Declaração. O objetivo principal desse recurso é permitir que o juiz se manifeste novamente sobre a decisão, sanando as lacunas ou corrigindo eventuais erros materiais ou contradições que tenham passado despercebidos.
Para evitar complicações na fase de execução do processo trabalhista, é crucial que a empresa esteja atenta à suscitação correta da Súmula 340 durante sua defesa, buscando uma decisão expressa do juiz sobre sua aplicação. Dessa forma, é possível evitar transtornos futuros e garantir uma execução adequada do processo trabalhista. Por isso, é recomendado contar com o auxílio de profissionais especializados para lidar com essas questões processuais de forma adequada e eficiente.
Diferenças com a aplicação da Súmula 340
Deve-se ressaltar a diferença significativa que a aplicação da Súmula 340 pode ter no cálculo de horas extras. Foi realizado um cálculo de horas extras com sua aplicação, o qual, resultou no valor de R$ 215.641. O mesmo cálculo, sem a aplicação da Súmula 340, resultou no valor de R$ 482.694. Gerando uma diferença de R$ 267.053, majorando o cálculo em 124% no cálculo.
Infelizmente, é comum observar que, na prática, muitas empresas deixam de mencionar a aplicação da Súmula 340 em casos de horas extras de comissionados puros, o que dificulta a impugnação para sua aplicação na fase de execução. Os juízes podem argumentar que a empresa está inovando na fase de execução, e que essa não é apropriada para discutir a aplicação da súmula.
Portanto, é fundamental que, sempre que o funcionário for comissionado puro, a empresa mencione a aplicação da Súmula 340 em sua defesa, embargos de declaração e recursos. A correta invocação dessa súmula contribui para fortalecer a argumentação e garantir a aplicação adequada dos direitos trabalhistas.
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