Licenciamento ambiental em PE: impactos na homologação
A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 inaugura um marco nacional para o licenciamento ambiental, ao unificar diretrizes, procedimentos e prazos em todo o país.
Logo no início, a norma define seu objetivo e âmbito de aplicação: “Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (Art. 1º, caput).
E explicita sua abrangência federativa: “As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.” (Art. 1º, §1º).
Além disso, fixa princípios orientadores: “O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.” (Art. 1º, §2º) .
No contexto da gestão ambiental corporativa, a lei repercute sobre processos complementares que dependem de licenças válidas, como a homologação de terceiros (empresas contratadas para operar instalações, pátios, bases logísticas, armazenamentos ou serviços ambientais).
Ainda que a lei não detalhe um “procedimento de homologação” específico, ela estabelece os requisitos, responsabilidades e mecanismos de transparência que sustentam qualquer cadeia de conformidade construída “a jusante” dos processos de licenciamento. Assim, a homologação de terceiros passa a exigir maior cuidado com documentação, prazos, condicionantes e governança, nos termos da Lei nº 15.190/2025 .
Principais mudanças da Lei Nº 15.190/2025
2.1 Modalidades de licença: A lei enumera expressamente os tipos de licença que podem resultar do processo:
“I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Única (LAU);
V – Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI – Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII – Licença Ambiental Especial (LAE).” (Art. 5º) .
2.2 Cada modalidade tem requisitos específicos, já delineados na própria norma:
“I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;
II – PBA […] para a LI;
III – relatório de cumprimento das condicionantes ambientais […] para a LO;
IV – RCA, PCA […] para a LAU;
V – RCE, para a LAC; VI – RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei.” (Art. 5º, §1º) .
2.3 Prazos de validade: A lei traz balizas claras para a vigência de cada licença:
“I – para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos;
II – para a LI […] no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos;
III – para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO […] a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;
IV – para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.” (Art. 6º, caput)
2.4 E disciplina a renovação: “Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.” (Art. 7º) .
2.5 Condicionantes e gestão de impactos: A lei estabelece uma hierarquia obrigatória: “O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I – prevenção […]
II – mitigação […]
III – compensação […]” (Art. 14).
2.6 Também prevê mecanismos de revisão motivada e efeito suspensivo: “O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais […]” e “A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso […]” (Art. 14, §§6º e 7º)—com garantia de publicidade (Art. 14, §8º) e gradação de penalidades em caso de descumprimento (Art. 14, §9º).
2.7 Participação pública e transparência: O processo torna-se público por força de lei: “O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento […] bem como os estudos ambientais produzidos.” (Art. 37, caput). E a participação social é assegurada: “O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I – consulta pública;
II – tomada de subsídios técnicos;
III – reunião participativa;
IV – audiência pública.” (Art. 39).
2.8 Nos casos de EIA, a audiência é obrigatória: “Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública […] antes da decisão final sobre a emissão da LP.” (Art. 40, caput) .
2.9 Digitalização e prazos administrativos – A modernização é mandatória: “O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.” (Art. 36, caput). E os prazos máximos são claramente definidos:
“I – 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II – 6 (seis) meses […] nos demais estudos;
III – 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;
IV – 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico […]
V – 12 (doze) meses para a LAE.” (Art. 47, caput).
Essas inovações são amplamente reconhecidas por análises técnicas independentes, que destacam as novas tipologias (LAU, LAC, LOC, LAE), os prazos e a ênfase em transparência e segurança jurídica como avanços estruturais no sistema de licenciamento brasileiro.
Integração da Homologação de Terceiros com as novas regras
Embora “homologação de terceiros” não esteja nominada na lei como um procedimento específico, na prática empresarial ela costuma significar avaliar e aprovar fornecedores ou prestadores que operam ativos ambientais críticos (pátios, bases, estações, armazenamentos, unidades de tratamento e serviços correlatos). Sob a Lei nº 15.190/2025, essa homologação deve ser ancorada na conformidade documental e operacional exigida pelas licenças ambientalmente vigentes.
Três eixos da lei fortalecem essa integração:
- Digitalização e rastreabilidade: “O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.” ( 36, caput)—o que facilita verificar, registrar e vincular, em sistemas corporativos, licenças, estudos e condicionantes dos terceiros homologados. A digitalização reduz incertezas na cadeia de compliance e acelera diligências documentais .
- Transparência e publicidade ativa: “O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar […] todos os pedidos […] e os estudos ambientais produzidos.” ( 37, caput). Isso permite que empresas consultem e validem situação e histórico de licenças vinculadas aos prestadores, integrando dados públicos às suas matrizes de risco e de homologação .
- Condicionantes e gestão de impactos: A hierarquia do 14, caput (“prevenção, mitigação, compensação”) e os mecanismos de revisão e adequação (Art. 14, §§6º-8º) exigem que terceiros demonstrem capacidade técnica e governança para cumprir obrigações ambientais. Na homologação, isso se traduz em evidências de implementação, indicadores de desempenho e planos de resposta a alterações de condicionantes, conforme a lei prevê. O descumprimento injustificado acarreta sanções penais e administrativas (Art. 14, §9º)—um risco que deve ser mensurado na avaliação de fornecedores .
Em síntese, a homologação de terceiros passa a depender diretamente da robustez do licenciamento que sustenta suas operações e da capacidade de demonstrar conformidade contínua com os dispositivos da Lei nº 15.190/2025, tal como reconhecido por leituras técnicas que ressaltam o ganho de previsibilidade e segurança jurídica para empreendedores e órgãos licenciadores .
Benefícios e desafios para terceiros
Vantagens:
- Maior clareza e segurança jurídica: A tipificação de licenças ( 5º) e os prazos de validade (Art. 6º) reduzem a ambiguidade na avaliação de conformidade de fornecedores. A publicidade do processo (Art. 37, caput) e a participação social (Art. 39; Art. 40, caput) aumentam a previsibilidade no território operacional dos terceiros, reduzindo riscos de judicialização por opacidade ou falta de consulta pública .
- Automação e economia com trâmites digitais: A obrigatoriedade de meio eletrônico ( 36, caput) tende a encurtar ciclos de verificação, reduzir custos de diligência documental e integrar dados públicos ao cadastro de fornecedores, tornando a homologação mais ágil e rastreável .
Desafios:
- Adequação documental rigorosa: Terceiros devem comprovar—de forma exata e atualizada—licenças vigentes e condicionantes cumpridas. A lei reforça que “Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais […] e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.” ( 57, caput)—o que eleva o padrão de controle e veracidade na documentação usada para homologação .
- Monitoramento contínuo de condicionantes e prazos: A renovação com prorrogação automática quando requerida no prazo ( 7º, caput) evita interrupções, mas exige gestão proativa. Além disso, condicionantes podem ser modificadas por decisão motivada (Art. 16, §1º, incisos I a VI) e o empreendedor deve acompanhar e cumprir o disposto, sob pena das “sanções penais e administrativas” (Art. 14, §9º). A homologação deve observar esses dinamismos, incorporando alertas e auditorias na cadeia de fornecedores .
Recomendação para Terceiros
Como se preparar, na prática:
- Mapeie licenças e vigências: registre e monitore LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE associadas às operações dos prestadores. Utilize os prazos de validade do 6º, caput e os prazos máximos de análise do Art. 47, caput como parâmetros para SLA internos (service level agreements) de documentação e verificação .
- Antecipe renovações e prorrogações: protocolar com 120 dias de antecedência ativa a “prorrogação automática” até decisão final ( 7º, caput). Quando aplicável, observe as regras específicas (ex.: renovação automática nas condições do Art. 7º, §4º, e a limitação para LP no §5º) e garanta o “relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado.” (Art. 7º, §6º) .
- Fortaleça o compliance de condicionantes: alinhe seu sistema de gestão à hierarquia “prevenção, mitigação e compensação” ( 14, caput). Estabeleça indicadores de cumprimento, planos de ação e registros auditáveis que possam ser apresentados em diligências de homologação. Se necessário, utilize o instrumento de revisão no prazo legal (Art. 14, §6º), acompanhando integralmente a publicidade e decisões (Art. 14, §§7º-8º) .
- Integre processos ao meio eletrônico: como “O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico” ( 36, caput), sincronize o seu cadastro de fornecedores e as ferramentas de gestão documental com bases e portais públicos, garantindo rastreabilidade, backups e trilhas de auditoria para homologação contínua .
- Garanta responsabilidade técnica: assegure que estudos, relatórios e atestados utilizados pelos terceiros estejam subscritos por profissionais habilitados e com responsabilidade técnica registrada ( 4º, §3º), e lembre que esses profissionais e os empreendedores “sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.” (Art. 57, caput) .
- Acompanhe a participação pública e a publicidade: monitore consultas e audiências ( 39; Art. 40, caput) e a disponibilização de estudos e decisões (Art. 37). Incorporar essas informações ao risk assessment de fornecedores ajuda a antecipar condicionantes e alterações que possam repercutir nos contratos de prestação de serviços.
A Lei nº 15.190/2025 consolida um sistema nacional de licenciamento ambiental mais previsível, transparente e digital, beneficiando todos os atores da cadeia: autoridade licenciadora, empreendedores e terceiros homologados. Ao tipificar licenças (Art. 5º), fixar prazos de validade (Art. 6º), disciplinar renovação (Art. 7º), hierarquizar condicionantes (Art. 14) e obrigar a tramitação eletrônica (Art. 36), a lei reduz incertezas, aumenta a segurança jurídica e qualifica a governança ambiental.
Para quem contrata e homologa terceiros, o recado é claro: compliance ambiental deixou de ser apenas um requisito documental; tornou-se um processo vivo, que exige monitoramento contínuo, responsabilidade técnica e integração digital com as bases públicas e com os próprios sistemas corporativos. A participação pública e a publicidade dos processos (Art. 37 a 40) ampliam a visibilidade e a accountability de toda a cadeia, alinhando desenvolvimento econômico e responsabilidade socioambiental sob os princípios expressos no Art. 1º, §2º.
Em última análise, a homologação de terceiros encontra na Lei nº 15.190/2025 um ambiente mais sólido para construir relações contratuais sustentáveis, com condicionantes claras, prazos definidos e mecanismos de revisão que permitem adaptação responsável frente a impactos e mudanças. Trata-se de uma oportunidade para elevar o padrão de gestão ambiental corporativa no Brasil, com benefícios diretos para a competitividade, reputação e resiliência das operações.
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Autora: Mônica Valéria Gomes Barbosa | Analista de Gestão de Terceiros na Bernhoeft