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TRT PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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Quem acompanha a polêmica que permeia a expressão fato gerador dos recolhimentos previdenciários, no âmbito da justiça trabalhista, verificará que há uma considerável mudança de entendimento de um quadro que parecia irreversível.

Inicialmente, a Emenda Constitucional nº 20/98 pacificou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, sendo seguida pela Lei nº 9.876/99 — que inseriu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91 —, chegando à MP nº 499/08 e à Lei nº 11.941/09. Em comum, o entendimento abraçado pela ampla maioria dos Tribunais quanto a considerar o fato gerador das referidas contribuições a partir da data em que o autor do processo trabalhista prestava seu serviço junto à empresa.

Então, veio a luz no fim do túnel, com o entendimento paradigmático do STF de que a criação de uma nova contribuição ou sua ampliação não poderiam vir através de leis ordinárias. Isso porque a hipótese de incidência (prevista no art. 195, inciso I, letra “a”) somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial. É o que dispõe a Súmula nº 14 do TRT 6ª Região, advindo da Resolução Administrativa nº 25/2009.

Vitória da Constituição contra as inovações. Alívio para as empresas que, já com elevada carga tributária, teriam que desembolsar cerca de 89% a mais de tributo, segundo levantamento do coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Albert Caravacas.

Se ainda não vemos a totalidade dos reflexos dessas luzes que se apontam, elas já se mostram suficientes para indicar o caminho a ser trilhado pelos demais Tribunais do nosso país.