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Treinamentos antes da contratação: um risco trabalhista
O processo de capacitação e treinamento dos trabalhadores para o exercício da função é essencial para a boa condução das atividades laborais, beneficiando tanto o empregado que terá maior segurança no desenrolar das suas atribuições bem como a organização que garantirá a realização do trabalho conforme o padrão estabelecido. Veja como os Treinamentos antes da contratação podem evitar riscos trabalhistas.
Quando o colaborador está sendo treinado pela organização no período correspondente ao tempo de experiência previsto no art. 443 da CLT, a empresa pode se utilizar desse momento para testar as habilidades dos profissionais, a adequação desses com os procedimentos empresariais, a postura e etc.
Em todo esse processo de experiência que pode durar por no máximo 90 dias de acordo com o parágrafo único do art. 445 da CLT, o empregado já conta como registro dessa condição na sua CTPS, fazendo jus a todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego.
O problema se inicia, no entanto, quando a empresa submete os trabalhadores ao chamado período de treinamento antes mesmo de admiti-lo ao seu quadro funcional, não registrando sua carteira de trabalho e nem garantindo os direitos trabalhistas.
Treinamentos antes da contratação
A alegação da grande maioria das empresas que realizam essa prática consiste em afirmar que o trabalhador participa apenas do treinamento que constitui uma fase do processo seletivo, em que são realizadas de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego.
As empresas defendem também que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que seja consumada a admissão, o profissional precisa ainda fazer provas depois do treinamento.
Esse entendimento sobre o período de treinamento, porém, não tem sido considerado pela Justiça do Trabalho como uma prática que encontra respaldo legal.
Isso porque o que se percebe claramente na prática é que o trabalhador juntamente com outros “candidatos” a vaga, após serem aprovados em processo de seleção, ficam em treinamento profissional na empresa por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho.
Nesses dias, o trabalho é realizado em igualdade da jornada regular dos empregados regulares da organização, inclusive com assinatura na lista de presença.
Dessa forma, fica evidente para a Justiça que o trabalhador se mantém a disposição da empresa no período destinado a que ele se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.
Além disso, o fato do processo ser duradouro permite concluir que há transferência da finalidade do contrato de experiência para a fase de seleção, o que ofende a ordem jurídica trabalhista por fraudar um vínculo de emprego, mesmo havendo elementos que o caracterizam como, por exemplo, trabalho por pessoa física, pessoalidade, subordinação, continuidade.
O artigo 9° da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista. Assim, os julgados mais recentes sobre o tema têm garantido aos trabalhadores o direito quanto ao vínculo empregatício no período de treinamento, condenando as empresas reclamadas a anotar na CTPS esse período e a pagar as parcelas trabalhistas devidas (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS).
Isso reforça a necessidade das organizações se atentarem para a não realização dessa prática, visando evitar passivos trabalhistas que também é objeto de análise na gestão de riscos com terceiros.
Saiba mais sobre Gestão de Riscos com Terceiros no blog: Gestão de Terceiros e a redução de demandas trabalhistas e Você acompanha o índice de conformidade dos fornecedores?