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Simulação de Rescisão de Trabalho: um “favor” que pode sair caro
O contrato de trabalho é o elo entre trabalhador e empresa e dele decorre uma série de direitos e deveres que precisam ser observados por empregado e empregador, dentre os quais se destacam o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Mas como fazer uma Simulação de Rescisão?
A quebra do contrato de trabalho atendendo a determinadas características também origina alguns direitos, bem como algumas obrigações para ambas as partes, e inclusive para a alguns órgãos da administração pública, como, por exemplo, o saque do FGTS rescisório e percepção do seguro desemprego. Simulação de Rescisão.
Essas garantias trabalhistas são de grande relevância para os trabalhadores em geral e os amparam em momentos de notada restrição financeira.
Para muitos trabalhadores, o saque do FGTS e o recebimento do Seguro desemprego representam a solução para os problemas financeiros.
Porém, ambos os benefícios, previstos em lei, são de gozo condicionado a situações precisamente explicitadas pelo legislador, tendo em comum o fato de dependerem de uma rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa.
De acordo com esse critério, tanto o FGTS quanto o Seguro desemprego passam a cumprir o seu papel de manter a capacidade financeira do trabalhador que, uma vez desempregado, precisará ainda assim pagar seus credores.
Entretanto, muitas vezes o empregado com a ajuda da empresa acaba deturpando, algumas vezes até de forma ingênua, a finalidade desses benefícios, materializando a chamada “rescisão simulada” que nada mais é do que a empresa concordar em desligar o trabalhador (a pedido deste) de forma fictícia (pois há a continuação da prestação de serviço), mas seguindo todos os trâmites jurídicos para que o empregado possa obter vantagem mediante o saque dos valores de depósito do FGTS e recebimento das parcelas do seguro desemprego.
Simulação de Rescisão
A seguir abordaremos alguns aspetos legais ligados a essa prática:
- Além de não permitida, se configura um crime: simular uma rescisão de contrato para possibilitar a liberação do FGTS e a percepção do Seguro desemprego se configura crime contra o erário público, sendo caracterizado como estelionato (Art. 171 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40);
- Pode gerar multa e indenização: após ser considerado pelo juiz como crime doloso os responsáveis (empregado e empresa) deverão arcar com o prejuízo feito ao cofre público, além de arcar com valores referentes à multas;
- Não descaracteriza a unicidade contratual: mesmo havendo um segundo contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador, posterior a simulação da rescisão, esse segundo vínculo será considerado apenas um, juntamente com o primeiro período, considerando o princípio da continuidade do contrato de trabalhado, e ainda a inexistência da finalização dos serviços entre o primeiro e segundo período;
- Pode gerar reclamações trabalhistas: em muitos casos de acordos entre a empresa e o empregado para possibilitar a liberação do FGTS e o Seguro desemprego, a empresa paga todas as verbas rescisórias ao trabalhador como se decorrentes de uma rescisão por iniciativa patronal, exigindo que o trabalhador devolva os valores referentes à multa de 40% do FGTS. Isso pode gerar, no futuro, um descontentamento do trabalhador que passa a exigir o reflexo desse valor, enquanto em uma demissão verdadeira, a empresa entende não ser devido, fazendo com que esse litígio chegue a Justiça do Trabalho.
Para que a empresa não se arrisque a ponto de ter que responder criminalmente por uma simulação de Rescisão ou o ato em si, inclusive precisando arcar um ônus gerado pelo trabalhador, é necessário adotar algumas práticas, dentre as quais se destacam:
- Não aceitar pedidos de demissão simulada por mais “necessitado” que seja o trabalhador;
- Não readmitir trabalhadores em período inferior a noventas dias, pois de acordo com a Portaria Nº 384 de 1992, considera-se prática fraudulenta.
Seguindo essas orientações, é possível se resguardar de processos, penas e outros passivos não desejados.
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