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Receita Federal Fecha o Cerco Eletrônico
Como de praxe, o mês de dezembro é um período de muitas novidades na área tributária. Enquanto todos estão voltados para as festividades de fim de ano, a Receita Federal edita normas para vigorar a partir do ano seguinte. Dentre as novidades, destacamos duas novas declarações (obrigações acessórias) que trarão impacto para as empresas e também para as pessoas físicas.
1) E-Lalur
A Instrução Normativa nº 989, publicada em 22 de dezembro de 2009, instituiu o e-Lalur (Livro Eletrônico do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Parte integrante do projeto Sped, o objetivo do aplicativo é eliminar a quantidade de informações repetidas existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ. O e-Lalur utilizará o plano de contas referencial do Sped e também importará informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O aplicativo ainda não está disponível, porém, conforme informações divulgadas no site da Receita Federal, a partir dos dados da contabilidade e do Fcont, o e-Lalur fará um “rascunho” da Demonstração do Lucro Real, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e dos valores apurados para o IRPJ e a CSLL. Caso o contribuinte concorde com os valores apresentados, basta assinar o livro (digitalmente) e transmiti-lo via internet.
Ou seja, tudo será interligado, demonstrando-se mais uma vez o poder que a Receita Federal tem em suas mãos.
O e-Lalur será obrigatório para as empresas sujeitas à apuração do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real a partir de 1º de janeiro de 2010 e deverá ser entregue até junho do ano seguinte, com multa de atraso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Nesse caso, não será mais necessária a entrega do Fcont para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da apresentação do Fcont, nem a escrituração do Lalur nos moldes atuais.
2) Declaração de Serviços Médicos – Dmed
Também em 22 de dezembro de 2009, foi editada a Instrução Normativa 985, instituindo a Declaração de Serviços Médicos – Dmed, que deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde que tenham recebido pagamento de pessoas físicas pela prestação de serviço.
Com isso, as pessoas físicas que efetuarem pagamentos referentes a serviços médicos e/ou planos de saúde terão seus dados cruzados eletronicamente com as informações prestadas pelas empresas e operadoras.
É mais uma obrigação acessória exclusiva para determinada área. Isso significa que outras declarações para atividades específicas podem ser instituídas pela Receita Federal, que não se preocupa com o custo de conformidade para manutenção de cada uma delas.