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Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Como já comentado anteriormente em nosso blog, o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que trata-se de uma boa oportunidade para àqueles contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem débitos em aberto com o Fisco, de regularizarem sua situação.
A adesão deve ser feita até o final de agosto e podem ser parcelados débitos vencidos até 30/04/2017 e não pode haver valores em aberto após o período de abril.
CONFIRA NOVA DATA PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Lembrando que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT.
Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária
Considerando que existem algumas modalidades e o cálculo entre eles não é tão simples, disponibilizamos abaixo uma planilha em que você poderá simular e ver qual a melhor modalidade se aplica ao seu caso.
Além disso, colocamos à disposição as dúvidas mais frequentes que temos recebido desde que o programa foi regulamentado:
Pode parcelar débitos de outras entidades (débitos previdenciário) no PERT (a dúvida surgiu por conta da divergência dos artigos 2º e 4º da IN)?
Sim, pode parcelar. Apenas o débito do segurado não pode ser parcelado.
Quem optou pelo PRT e pagou os DARF´s pode aproveitar no PERT?
Sim. Será aproveitado apenas nas antecipações. Na simulação deve considerar o pagamento do PRT e, se for o caso, calcular a diferença. Após a desistência do PRT a Receita Federal fará o REDARF automático para alterar o código do DARF pago do PRT para considerar o código do PERT. É preciso acompanhar no e-CAC, pois caso isto não ocorra após a adesão é preciso solicitar o REDARF na Receita Federal.
No PRT podia parcelar débitos de retenção. No PERT não pode. Quem aderiu a PRT, como fica as retenções?
Você pode manter os dois parcelamentos. O PRT seria apenas para as retenções e no PERT você inclui os demais débitos. Neste caso, o valor pago no PRT não poderá ser aproveitado no PERT.
Posso desistir de um parcelamento anterior e considerar apenas parte dos débitos no PERT?
Não. A desistência é geral para todos os débitos. Neste caso, fique atento, pois se for desistir de parcelamento anterior que tem retenção na fonte, o valor da retenção não poderá ser considerada no PERT e a empresa será obrigada a pagar a diferença fora do PERT.
Para quem fez a adesão em Julho é obrigado a pagar a primeira parcela em Julho?
Não. A primeira parcela pode ser paga em Agosto, no vencimento padrão do PERT. Porém, quem pagar a primeira parcela em Julho, deve se atentar para pagar a segunda da antecipação em agosto e neste caso quem optou por dividir a antecipação em 5 vezes iria acabar em novembro e não em dezembro.
Pode desistir de qualquer parcelamento anterior para incluir no PERT?
Sim, pode. Porém, antes precisamos simular para verificar se é vantajoso.
Como será o cálculo para saber o saldo devedor de parcelamento anterior?
É preciso atualizar todos os débitos com multa e juros até a data da adesão do PERT e em seguida amortizar com todas as parcelas pagas no parcelamento anterior. A parcela paga será amortizada proporcionalmente referente ao principal, multa e juros.
Outras informações referentes ao PERT
1) Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União (PGFN), a adesão e consolidação ocorrerão no mesmo momento. Ou seja, na adesão, já será incluído os débitos para a Consolidação. Neste caso, quem tem parcelamento anterior para desistir, recomendamos que faça o mais breve possível, bem antes da adesão, para que no momento da Adesão/Consolidação o mesmo já esteja disponível no site da PGFN.
2) A Receita Federal ainda não informou a data limite para retificação das declarações para demonstração dos débitos (DCTF, GFIP, etc). Recomendamos que faça o quanto antes.
3) Para quem utilizar crédito indevido (Prejuízo Fiscal, Base Negativo e Outros Créditos) tem até 30 dias para pagar a diferença, caso contrário será excluído do PERT.
4) Para quem aderir ao PERT e desejar emitir a CND deverá preencher Formulário “Demonstrativo MP 7836/2017” detalhando o cálculo das parcelas e os débitos incluídos. Também anexar o formulário de pedido de CND.
5) É preciso ficar atento no cálculo do PERT. A depender da modalidade, a PJ pode concluir o parcelamento antes da Consolidação e o cliente estaria pagando o DARF indevidamente.
Regras antigas versus atuais do PERT
Âmbito |
Regra Antiga |
Regra Atual |
RFB | Não podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. | Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. |
RFB | Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas. | Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas. |
RFB | Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas. | Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas. |
RFB | Na opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução. | Na opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução. |
RFB | Não havia essa modalidade. | Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
PGFN | Não podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET. | Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET. |
PGFN | Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. | Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
PGFN | Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. | Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
PGFN | Opção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. | Opção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. |
PGFN | Opção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução. | Opção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução. |
PGFN | Não é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios. | Para a modalidade de pagamento de antecipação, após a aplicação das reduções de multas e juros, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação de saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. |
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