Cálculos Estratégicos

OJ 397: entenda o seu diferencial

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Quando se trata do pagamento de horas extras para comissionistas, é comum que a Súmula 340 seja imediatamente considerada. No entanto, é importante que os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos estejam atentos aos casos de comissionamentos mistos, nos quais a OJ 397 pode se tornar relevante.

Mas por que isso ocorre? Neste artigo, vamos aprofundar a compreensão desse tema.

Entenda a OJ 397

É fundamental entender a aplicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 no contexto do pagamento de horas extras. No caso específico do comissionamento misto, em que o empregado recebe um salário fixo combinado com comissões, é necessário compreender como essa orientação se aplica.

A OJ 397 estabelece que, em atividades nas quais o excesso de trabalho seja habitual, não é necessário comprovar a realização das horas extras para que elas sejam deferidas. No entanto, quando lidamos com empregados com comissionamento misto, a situação se torna mais complexa. A aplicação da OJ 397 no pagamento de horas extras em casos de comissionamento misto demanda uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso.

Empregados que recebem remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, têm direito a horas extras pelo trabalho realizado além da jornada normal. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido apenas o adicional de horas extras, seguindo o disposto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações de comissionamento misto, é recomendável que as empresas adotem políticas claras e transparentes, informando aos empregados como as horas extras serão tratadas e remuneradas. É importante que os colaboradores compreendam os critérios adotados e tenham acesso a informações detalhadas sobre o cálculo de suas comissões e horas extras.

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Conexão entre a Súmula 340 e a OJ 397

Existe uma conexão importante entre a Súmula 340 e a OJ 397. No dia a dia, observa-se que em vários processos, as empresas deixam de suscitar a aplicação da OJ 397 em casos de comissionistas mistos, mencionando apenas a Súmula 340 para tratar das horas extras. Isso dificulta a impugnação durante a fase de execução, uma vez que o Juiz pode alegar que a reclamada está inovando, e a execução não é o momento adequado para tal prática.

Portanto, sempre que o funcionário for comissionista misto, é fundamental mencionar a OJ 397 em defesa, embargos de declaração e recursos, e não se restringir apenas à Súmula 340.

Afinal, ao lidar com o pagamento de horas extras para empregados comissionados mistos, é essencial que as empresas estejam cientes das possíveis consequências legais. Caso não cumpram adequadamente com suas obrigações trabalhistas, podem enfrentar reclamações e processos judiciais por parte dos empregados.

A Súmula 340 aborda o pagamento das horas extras no caso de empregados comissionados puros. Ela estabelece que as comissões devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras. Isso significa que quando um empregado recebe comissões, esses valores devem ser incluídos no cálculo das horas extras devidas, de forma proporcional.

Assim, a relação entre a OJ 397 e a Súmula 340 reside no fato de ambas buscarem garantir a remuneração adequada do empregado comissionado pelo trabalho realizado além da jornada normal. Enquanto a Súmula 340 é aplicada para tratar o cálculo de horas extras para os comissionados puros, a OJ 397 entre em jogo quando os comissionados são mistos e suas horas são fixas e variáveis, precisando diferenciar o seu cálculo.

É necessário analisar a natureza e a proporção das comissões recebidas para saber quando aplicar uma das duas. Além de avaliar o valor da hora estabelecido para funcionário em questão, o vínculo estabelecido entre empregado e contratante nessas situações atua como tópico decisivo para o cálculo das horas extras.

 

Portanto, ao lidar com casos de pagamento de horas extras para empregados comissionados mistos, é necessário sempre levar em conta tanto a OJ 397. Porém, essa norma e a Súmula 340 devem ser interpretadas em conjunto, considerando a especificidade de cada situação e a jurisprudência aplicável, a fim de garantir o cumprimento adequado das obrigações trabalhistas e proteger os direitos dos empregados.

Além disso, como a interpretação OJ 397 e da Súmula 340 pode variar em diferentes jurisdições e contextos específicos, é sempre recomendável que os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação dessas normas.

É importante também destacar que a própria legislação trabalhista passa por constantes atualizações e revisões. É fundamental estar atualizado sobre eventuais alterações nas normas e decisões judiciais relevantes, para garantir o pleno cumprimento das obrigações e evitar problemas futuros.

Estabelecer políticas claras, orientar os funcionários sobre seus direitos e deveres, e manter registros precisos das horas trabalhadas são medidas que contribuem para a transparência e a conformidade com a legislação trabalhista. Dessa forma, é possível garantir a remuneração justa em cima das horas trabalhas, manter um relacionamento saudável com os colaboradores e evitar passivos trabalhistas.

Em resumo, ao enfrentar situações envolvendo pagamento de horas extras para empregados comissionados mistos, é necessário compreender tanto a OJ 397 quanto a Súmula 340, considerando suas conexões e especificidades.

Além disso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada, manter-se atualizado sobre possíveis mudanças legais e adotar boas práticas de gestão de tempo e controle de jornada. Dessa forma, as empresas poderão cumprir adequadamente com suas obrigações e proteger os direitos dos empregados, evitando litígios trabalhistas e prejuízos financeiros.