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Nova NR 5: O que mudou na Constituição da CIPA
Publicada em outubro de 2021, mas em vigor desde janeiro de 2022, a Portaria n° 422 atualizou a Comissão Interna de Acidentes (CIPA) através da Nova NR 5. No blog de hoje, você vai entender o que é a CIPA e quais foram as mudanças realizadas. Para isso, te convido a ler esse artigo até o final para ficar por dentro de tudo. Boa leitura!
O que diz a Nova NR 5 acerca da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes corresponde a um grupo instituído nas empresas a fim de fomentar a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Esta comissão é composta por representantes de empregadores e empregados, tornando-se um dos principais elos entre os envolvidos no que se refere à saúde e segurança do trabalho.
Além da prevenção de acidentes, a CIPA tem como objetivo tornar compatível a execução das atividades laborais e a promoção da saúde do trabalhador.
Para que isso se torne uma prática constante na organização, a CIPA atua por meio de ações como o acompanhamento do processo de identificação e avaliação de perigos e riscos no ambiente laboral, sugestão de medidas preventivas a serem adotadas, registro da percepção de riscos dos trabalhadores, promoção de eventos que visam a orientação acerca de acidentes de trabalho, como a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho), dentre outras atribuições, conforme texto da norma.
Ainda, de acordo com a atualização da Nova NR 5 (alínea “j”, item 5.3.1), a CIPA passou a abraçar “temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho” dentre as suas atribuições.
A CLT não prevê propriamente normas relativas ao assédio no trabalho, contudo, em seu art. 157, inciso I, esta obriga as empresas a cumprir e fazer cumprir normas relativas à saúde e segurança no trabalho, o que reforça a importância do cumprimento à Nova NR 5. Vale salientar que este item acrescido à normativa entrou em vigor no dia 20 de março de 2023.
Atualizações do novo texto e dimensionamento
Dimensionamento
É importante ressaltar que a Norma Regulamentadora Nova Nº 5, que trata sobre a CIPA, passou por atualizações que estão em vigor desde 3 de janeiro de 2022, e o não cumprimento da norma pode gerar consequência negativas às empresas.
No tocante à composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, seu dimensionamento irá variar de acordo com o grau de risco e o nº total de colaboradores. Assim, a CIPA é obrigatória para estabelecimentos de grau de risco 1 a partir de 81 funcionários, grau de risco 2 a partir de 51 funcionários e graus de risco 3 e 4 a partir de 20 funcionários.
No texto anterior, o dimensionamento da CIPA era realizado com base na relação entre grupos (C-1 a C-35) e o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. De acordo com a Nova NR 5, Quadro I, o dimensionamento passou a ser definido fundamentado na relação entre grau de risco e número de empregados, o que tornou o texto mais prático e de melhor entendimento.
Fonte: Norma Regulamentadora Nº 5 (2022).
Constituição
A constituição da CIPA dar-se-á por representantes de empregados e empregadores, conforme descrito no item 5.4 da norma, que trata da constituição e estruturação da CIPA. O presidente será designado pelo empregador, enquanto o vice-presidente será escolhido pelos titulares e suplentes (representantes eleitos dos empregados por meio de voto secreto).
Já os secretários serão indicados de forma consensual entre representantes dos empregados e dos empregados. Contudo, é importante ressaltar que também houve alterações relativas à apuração dos votos e estabilidade dos seus membros. Confira a seguir.
Apuração dos votos
A atualização acerca do processo eleitoral e apuração dos votos pode ser verificada no item 5.5 da Nova NR 5. No processo eleitoral para constituição da CIPA, a apuração só seguirá se houver, no mínimo, 50% dos funcionários participando da votação.
Caso contrário, haverá a prorrogação do período por mais um dia. No dia subsequente, serão contabilizados os votos registrados no dia anterior, sendo a apuração válida desde que haja, pelo menos, um terço dos empregados.
Se constatado um número inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e o prazo será prorrogado por mais um dia, no qual serão computados os votos registrados e será considerada válida a apuração com qualquer número de empregados. Na hipótese de prorrogação da apuração dos votos, o sindicato da categoria profissional deverá ser comunicado.
Estabilidade
É importante ressaltar que a estabilidade dos candidatos e até mesmo dos membros da CIPA não se altera mediante contrato de trabalho por prazo determinado. Pois, a relação contratual será extinta na data estipulada, não sendo considerada dispensa arbitrária ou sem justa causa, de acordo com o item 5.4.12.1 na Nova NR 5.
Reuniões da CIPA
As reuniões ordinárias da CIPA deverão ocorrer mensalmente, de acordo com o calendário estabelecido. Contudo, visto que para pessoas jurídicas classificadas como ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) caracterizadas como graus de risco 1 ou 2 poderão realizar reuniões bimestralmente, lembrando que pessoas jurídicas classificadas como MEI não é necessário indicar um designado de CIPA.
Tais reuniões deverão ser realizadas na organização, de forma presencial, podendo haver a participação de forma remota, segundo item 5.6 da Nova NR 5, que trata sobre o funcionamento da CIPA.
Divulgação da percepção dos riscos
O mapa de risco, anteriormente responsabilidade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deixou de ser a única ferramenta para registrar e alertar os trabalhadores acerca dos riscos aos quais estão expostos.
De acordo com o texto atual (item 5.3.1), poderão ser utilizadas outras técnicas e/ou ferramentas para que a CIPA divulgue a percepção dos riscos aos quais os trabalhadores estão submetidos, constantemente assessorada pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Treinamentos
Vale ressaltar que a Nova NR 5, no item 5.7.3, passou a instituir o aproveitamento de treinamentos realizados há menos de dois anos na mesma organização. Em termos práticos, os membros eleitos da CIPA não precisarão passar por novos treinamentos caso reeleitos no ano subsequente. Apenas os novos integrantes da CIPA deverão perfazer esta etapa antes de assumir o cargo.
Obrigações das empresas e as consequências do não cumprimento
A CIPA é uma instituição que depende da colaboração de empregadores e empregados, tendo, cada uma das partes, obrigações a serem cumpridas para o desenvolvimento das atribuições da comissão.
Cabe ao empregador prover aos membros integrantes da CIPA os recursos necessários ao desempenho das atribuições, bem como o tempo suficiente para a execução das atividades, além de permitir a colaboração dos demais trabalhadores nas ações da CIPA e fornecer informações pertinentes ao exercício das atividades, conforme item 5.3.2 da norma vigente.
A o presidente e vice-presidente da CIPA cabem a convocação e coordenação das reuniões, bem como o contato com o SESMT para sugestionar melhorias, supervisão das atividades da CIPA e divulgação das decisões aos trabalhadores, conforme item 5.3.6. Por outro lado, cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização as situações de risco identificadas na empresa e sugerir melhorias relativas às condições de trabalho, conforme item 5.3.3 da norma.
Vale reforçar que o não cumprimento das Normas Regulamentadoras acarretará em ações que podem variar desde uma orientação à organização até mesmo interrupção das atividades por meio dos órgãos fiscalizadores.
Dentre as principais consequências do não cumprimento estão as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, embargo ou interdição do estabelecimento e/ou de máquinas e equipamentos, além das responsabilidades administrativas, trabalhistas, civis, previdenciárias, tributárias e criminais.
Recapitulando
Para verificar o texto atualizado na Norma Regulamentadora NR 05, clique aqui.
Sobre a Bernhoeft.
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Autor(a): Daniela Siqueira