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NR 35: O que diz o novo texto da norma?

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A segurança no ambiente de trabalho é uma questão primordial para proteger os trabalhadores e evitar acidentes graves. Quando se trata de atividades realizadas em alturas elevadas, os riscos se tornam ainda mais significativos, exigindo medidas específicas de proteção. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora 35 (NR 35) desempenha um papel fundamental ao estabelecer diretrizes para o trabalho em altura seguro. Neste artigo, vamos explorar os aspectos-chave dessa norma e convidar você, leitor, a refletir sobre a importância da segurança no trabalho em altura e o cumprimento da NR 35.

Você já parou para pensar nos riscos envolvidos em atividades realizadas em alturas elevadas? Quais medidas de segurança você acha essenciais para garantir a proteção dos trabalhadores nesse contexto?  Você tem conhecimento das responsabilidades do empregado e do empregador em relação à segurança no trabalho em altura?

Ao longo deste artigo, vamos explorar a NR 35 em detalhes, abordando suas aplicações, obrigações dos empregados e empregadores, mudanças recentes, riscos do não cumprimento e como as empresas podem contribuir para garantir um ambiente de trabalho seguro. Acompanhe conosco e reflita sobre a importância da segurança no trabalho em altura e o papel que cada um de nós desempenha para promovê-la.

 

Do que se trata a NR 35?

A Norma Regulamentadora 35 (NR 35) estabelece os requisitos mínimos para a realização de trabalho em altura de forma segura e adequada. Para efeito desta norma, considera-se trabalho em altura toda atividade executada em locais que apresentem diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda que possa causar lesões graves ou fatais. Desta forma, a NR 35 visa prevenir acidentes, estabelecendo diretrizes para a proteção dos trabalhadores, o uso de equipamentos de segurança e a capacitação adequada.

Trabalho em Altura

Quando a NR 35 é aplicável?

A NR 35 é aplicável a todas as atividades que envolvam trabalho em altura, independentemente do setor ou da natureza da empresa. Ela se aplica tanto a trabalhos permanentes, como construção civil e manutenção industrial, quanto a trabalhos temporários, como instalação de antenas ou pintura de fachadas. A norma é direcionada a todos os profissionais envolvidos nas atividades em altura, desde os executantes até os supervisores.

 

Quais as obrigações dos empregados e empregadores no cumprimento da norma?

Os empregados têm a obrigação de cumprir as disposições da NR 35 e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador, participar dos treinamentos e utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) fornecidos pela empresa. Além disso, devem reportar eventuais problemas de segurança e contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro.

Por sua vez, os empregadores devem implementar as medidas estabelecidas pela NR 35, como a realização de treinamentos periódicos, a adoção de medidas de prevenção de acidentes, a disponibilização de equipamentos adequados, a manutenção dos sistemas de proteção e a elaboração de procedimentos operacionais. Além disso, é responsabilidade dos empregadores supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança dos seus funcionários e das organizações prestadoras de serviços.

 

Mudanças na NR 35 com a Portaria MTP nº 4.218

A nova NR 35 foi baixada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022 (DOU de 21/12/2022), e entrou em vigor em 3 de julho de 2023. O objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, foi harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular, à nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Esta revisão busca facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir com a redução de acidentes. Além disso, criou o Anexo III – Escadas, regulamentando a construção e uso de escadas, para dar um padrão satisfatório na utilização das mesmas, que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível.

Dentre as principais alterações e avanços da NR 35, podemos destacar:

  1. No que se refere às responsabilidades da organização, foram incluídas duas novas alíneas sobre orientações de segurança do trabalhador e prazo para arquivamento de artigos. Nesse contexto, a norma determina que a organização deve “disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR (Análise de Risco), PT (Permissão para Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho” e “assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”.
  2. Os treinamentos de capacitação para trabalho em altura agora incluem explicitamente a responsabilidade do profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança, além do profissional qualificado em segurança do trabalho. Essa atualização eliminou dúvidas anteriores sobre o papel do PLH nesses treinamentos.
  3. No que se refere à saúde dos empregados que exercem trabalho em altura, de acordo com o que determina a NR 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), foi incluído o atendimento ao item 7.5.3 desta norma: “O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
  4. A norma passou a permitir a emissão da PT (Permissão para Trabalho)através do meio digital, conforme item 35.5.8, que diz “A PT (Permissão para Trabalho) deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.”
  5. Inclusão do profissional legalmente habilitado na seleção do SPQ (Sistema de Proteção contra Quedas).
  6. Foram aprimoradas as definições de inspeção inicial, registro de inspeções e a sistemática e prazos de inspeção do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).
    “Inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ.” (item 35.6.6.1)
    Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações.” (item 35.6.6)
    “A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos.” (item 35.6.6.3)
    “Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados.” (item 35.6.6.4)
  7. A obrigatoriedade do uso de um absorvedor de energia no talabarte, quando utilizado em conjunto com o cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda, foi reforçada.
  8. Os requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura foram aprimorados, levando em consideração além do disposto na NR 1, os seguintes aspectos: perigos associados à operação de resgate, dimensionamento da equipe, previsão de AR (Análise de Riscos) para os cenários de emergência, consideração do tempo estimado para o resgate e capacitação da equipe interna, com técnicas apropriadas carga horária e conteúdo, em linha com os cenários de emergência identificados. (itens 35.7 a 35.7.3.1)
  9. Mudanças no Anexo II – Sistemas de Ancoragem:

Foi incluída outra exceção para a não aplicação deste anexo, conforme alínea “d”, item 2.3, “atividades de espeleologia”.

Os pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário podem ser selecionados por trabalhador capacitado, desde que esteja de acordo com o procedimento de seleção elaborado pelo profissional habilitado. Dessa forma, cabe à organização autorizar o trabalhador capacitado para tal atividade. (itens 4.2 e 4.2.1).

  1. Novo Anexo III Escadas:

Este anexo estabelece “os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.” (item 1.1)

Este novo anexo traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte-1 Termos, Tipos e Dimensões Funcionais e Parte-2 Requisitos e Ensaios.

Determina, no item 5.1.2, que escadas de uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos:

“a) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

b) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; ou

c) ser certificada, conforme normas.”

Fica dispensada a análise de risco e o sistema de proteção individual contra queda, na utilização de escada como meio de acesso para alturas de até 5 m, desde que em avaliação prévia não sejam identificados riscos adicionais de queda com diferença de nível. (item 4.1.3)

Quando dispensada a análise de risco, em conformidade com o item acima, são dispensados o treinamento e a autorização para trabalho em altura, previsto no item 35.4, devendo ser avaliada a aptidão clínica do trabalhador e lhe ser fornecida instrução básica de uso da escada de uso individual. (item 4.2.2)

 

Riscos e penalidades do não cumprimento

O não cumprimento da NR 35 e suas determinações pode resultar em graves riscos à segurança dos trabalhadores. Quedas, lesões e até mesmo fatalidades são possíveis consequências. Além disso, as empresas estão sujeitas a penalidades que variam desde advertências e multas até interdição das atividades, em casos de descumprimento recorrente ou situações de risco iminente.

 

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Autoria – Hannaya Allany Bezerra – Assistente de Gestão de Riscos com Terceiros.