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Novo refis é reeditado com vantagens
Pressionado pela pouca adesão ao PRT (Programa de Regularização Tributária), o Governo Federal editou ontem (31/05/2017) a Medida Provisória 783/2017, que dispõe sobre uma nova modalidade de parcelamento especial, que deve ser formalizada ate 31/08. O NOVO REFIS!
O novo formato, chamado de PERT (Parcelamento Especial de Regularização Tributária) traz boas vantagens (não previstas no anterior) para os contribuintes no NOVO REFIS, cujos principais aspectos citamos abaixo:
- Engloba os débitos nas esferas da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até abril/2017 (lembrando que os débitos do Simples Nacional não são contemplados neste parcelamento);
- Parcelas mínimas de R$ 200,00 (pessoas físicas) e R$ 1.000,00 (pessoas jurídicas);
- Possibilidade de inclusão de débitos constantes em parcelamentos anteriores (ativos ou reincididos) e débitos em discussão;
- Condições especiais para aqueles que possuem débitos de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- Proporciona reduções nas multas e juros, que variam em função do formato e número de parcelas escolhidas.
Alternativas – Débitos Receita Federal no NOVO REFIS
I – Pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada (sem reduções), em cinco parcelas (vencíveis de agosto à dezembro) e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social (com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em até 70 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista);
II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;
III – Pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais (vencíveis de agosto a dezembro de 2017), e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
- a redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
- após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, com a liquidação do saldo remanescente, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
Alternativas – Débitos Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais; ou
II – Pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item II acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
- a redução do pagamento à vista para no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
- após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
Enfim, quem possui débitos é hora de fazer as simulações, avaliar cada condição de pagamento e aproveitar as alternativas existentes.
É importantíssimo que a escolha esteja alinhada com a adequação ao seu fluxo de caixa, pois lembramos que além de manter o parcelamento em dia, é preciso manter a adimplência dos demais tributos, evitando desta forma, a exclusão do programa.