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Novas regras da desoneração da Folha de Pagamento
Instituída em 2011, a Lei 12.546 que, dentre outros assuntos voltados ao incentivo da competitividade empresarial, trata sobre a modificação da incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas ligadas a diversos ramos de atividade econômica, e mostrou-se como benefício bastante atraente a grande parte das organizações.
Por meio dessa lei que ficou conhecida como Lei da Desoneração, as empresas passaram a não mais ser tributadas para a contribuição previdenciária pela base de cálculo da sua folha de pagamento, mas a partir de um percentual (entre 1% e 2%) incidente sobre o seu faturamento.
Novas regras da desoneração da Folha de Pagamento
Como parte de um pacote de medidas para sanar o déficit fiscal no orçamento no final do mês de março 2017 , o governo por meio do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, divulgou a mais recente mudança na substituição tributária, feita para determinar o fim do regime de desoneração para a maior parte das dos setores econômicos do país, e majorar alíquotas de incidência.
Essa medida, expressa na Medida Provisória Nº 774/2017, produzirá efeitos a partir de 01/07/2017, permanecendo seu modo facultativo de adesão.
Com a medida, passam a ser abrangidas pelas novas regras da desoneração da Folha de Pagamento as empresas que possuam as atividades:
de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As novas alíquotas serão aplicadas conforme informado a seguir:
2% para as empresas de transportes rodoviário, ferroviário e metroviário mencionadas nas letras “a”, “c” e “d”;
4,5% para as empresas de construção civil mencionadas nas letras “b” e “e”;
1,5% para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens mencionadas na letra “f”.
Na Gestão de Terceiros, a Bernhoeft monitora o recolhimento de encargos e tributos pelas empresas terceirizadas dos seus clientes, incluindo a contribuição patronal, cabendo destacar que as empresas ainda contempladas na substituição tributária devem ficar atentas às mudanças e avaliar se a melhor opção é a de continuar aderindo ou não.
Para as empresas que deixaram de estar contempladas, é preciso alinhar novamente seus processos internos fiscais para voltar a apurar o valor da contribuição previdenciária patronal a partir da folha de pagamento.
Em ambos os casos, as empresas devem considerar o alinhamento interno das informações, bem como revisar seus procedimentos relacionados ao setor financeiro e de departamento pessoal, para evitar problemas com a Receita federal decorrentes de informações desatualizadas.
Faça uma simulação com a planilha abaixo gratuitamente!
E leia no no nosso blog: Exclusão de Atividades da Desoneração da Folha de Pagamento