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MUDANÇAS NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (S/A)
Virada de ano no Brasil é, tradicionalmente, uma época propícia para alterações na legislação tributária, quase nunca favoráveis ao contribuinte (ver Arquivo B, nesta edição).
Em 2007, porém, a história foi diferente. Aprovada em 28 de dezembro de 2007 e já em vigor desde o início de janeiro de 2008, a Lei nº 11.638, que altera a conhecida Lei das S/A, trouxe benefícios para as empresas e, por isso, pode ser considerada uma exceção à regra.
A nova lei, aprovada após sete anos de discussões, traz mudanças importantes para as sociedades anônimas e empresas de grande porte, mesmo as não constituídas sob a forma de sociedade por ações.
De acordo com o consultor Luiz Carlos Bernhoeft Jr., as mudanças trazidas pela nova lei são o primeiro passo para a harmonização da legislação brasileira às normas internacionais de contabilidade (IFRS). “São alterações que asseguram maior transparência, seguindo tendência observada no mercado mundial após a Lei Sarbannes-Oxley (SOX) e a disseminação dos conceitos de Governança Corporativa”, avalia.
Estão sujeitas à nova legislação todas as S/A e empresas de grande porte (sendo estas últimas consideradas aquelas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões). Entre as principais mudanças, está a permissão para que a empresa demonstre em seu balanço os chamados ativos intangíveis, como marca, capital intelectual, fundo de comércio, entre outros. Outra alteração importante é a obrigatoriedade da auditoria externa para empresas consideradas de grande porte. Confira alguns dos principais pontos da nova lei:
1. A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (Doar) deixa de ser obrigatória, mas as empresas devem passar a elaborar a Demonstração do Fluxo de Caixa (exceto no caso de companhia fechada com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2 milhões na data do balanço) e a Demonstração do Valor Adicionado, no caso de companhia aberta.
2. O Ativo Permanente passa a ser dividido em: (a) Investimentos; (b) Imobilizado; (c) Intangível; e (d) Diferido.
3. O Patrimônio Líquido passa a ser dividido em: (a) Capital Social; (b) Reservas de Capital; (c) Ajustes de Avaliação Patrimonial; (d) Reservas de Lucros; (e) Ações em Tesouraria; e (f) Prejuízos Acumulados.
4. Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31 de dezembro de 2008.
5. Deve existir distinção entre as demonstrações financeiras preparadas para fins fiscais e aquelas preparadas para atender à Lei das S/A.
6. Os ativos financeiros destinados à venda devem ser avaliados pelo valor de mercado, e os ativos e passivos de longo prazo devem ser ajustados pelo seu valor presente.
7. Passam a ser aplicáveis às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Como as mudanças são recentes, há controvérsias de interpretação em diversos pontos. Devem ser editadas regulamentações em breve.