Gestão de Terceiros

10 Mitos e Verdades sobre a MP Nº 927 e MP Nº 936

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Para enfrentamento do COVID-19 foram tomadas medidas emergenciais de isolamento e quarentena, necessárias à contenção da transmissão do vírus. Contudo, o distanciamento social provocou um impacto abrupto e sem precedentes no setor produtivo e nas relações de trabalho, ao considerar apenas as normas trabalhistas da CLT, Instruções Normativas, Súmulas e Acordos coletivos.

Conforme Exposição de Motivos, foi necessária a aplicação de novas regras, publicadas nas Medidas Provisórias Nº 927 e Nº 936, que possibilitam o preservamento das empresas e empregos nesse momento de exposição.

Neste Artigo, iremos tratar mitos e verdades referentes aos principais questionamentos, ao aplicar as Medidas Provisórias.

  1. Durante a quarentena, para alterar o regime de trabalho para o home-office, deve atualizar o contrato de trabalho.

Mito. Durante a pandemia, a empresa poderá empregar o regime home-office aos seus funcionários, sem precisar do termo aditivo contratual. A atualização do contrato de trabalho é opcional, caso seja necessário determinar as responsabilidades para os equipamentos.

Salientado que ao finalizar o período de calamidade pública, retornará as exigências normais conforme o Art. 75-C da CLT.

 

  1. É obrigatório manter o registro de ponto durante o trabalho remoto.

Verdade. Nenhum artigo da MP 927 altera a obrigatoriedade do registro de entrada e saída dos trabalhadores, ainda, é ratificado que home-office não se equipara com atividade externa, permanecendo necessário o registro.

Desta forma, orientamos que a assinalação do Cartão de Ponto seja melhor acompanhada pelas empresas, para que não ocorra riscos de horas extras não pagas, e o empregador que possui o ônus da prova, não tenha como comprovar as horas trabalhadas.

 

  1. O vale transporte e alimentação não serão disponibilizados no regime home-office.

Referente a não obrigatoriedade da disponibilização do Vale Transporte durante o home-office, a afirmativa consta verdadeira, pois conforme a Lei 7.418/85, fica instituído o vale quando houver o deslocamento de residência-trabalho e vice-versa.

Contudo, quando tratar-se de alimentação, plano de saúde, seguro de vida e outros benefícios, a afirmativa torna-se um mito. Esses benefícios devem ser disponibilizados conforme acordado em Convenções Coletivas e Contratos, caso seja especificado que na jornada remota não será aplicável, a empresa pode optar por não disponibilizar, caso a informação esteja omissa, a disponibilização permanece necessária.

 

  1. As férias podem ser antecipadas e o pagamento postergado.

Verdade. Podem ser antecipadas as férias dos colaboradores que não possuem 1 ano de período aquisitivo, até mesmo se ele for admitido recentemente, o que difere do solicitado em condições normais pelo Art. 130 da CLT.

Existe também, a possibilidade de o pagamento da remuneração de férias ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente, e o 1/3 de férias até o 20 de dezembro, facilitando o gozo de férias do colaborador durante a quarentena.

 

  1. O Banco de horas de 18 meses pode compensar as horas extras anteriores a MP

Mito. O Art. 14 da MP 927 estabelece a autorização da interrupção já jornada, para eficácia da quarentena, por consequência, após declarado o fim da calamidade pública, o funcionário deverá compensar as horas faltosas durante a pandemia em até 18 meses.

 

  1. A MP 927 determina que o PCMAT, PPRA e PCMSO podem ser utilizados mesmo depois de vencidos

Mito. Apesar da MP adiar a necessidade de Atestados médicos Admissionais/Periódicos e Reciclagens de treinamentos, ela não trouxe informações a respeito dos programas, documentos elaborados pelos mesmos profissionais. Desta forma, por não existir embasamentos legais que permitam a postergação do vencimento, até agora, ainda se mantém necessária a atualização.

 

  1. O Benefício Emergencial custeado pela União em casos de suspensão e redução de jornada, não interfere no valor do seguro-desemprego

Verdade. A própria MP 936 que instituiu a suspensão e redução de jornada, traz em seu texto a não alteração do valor do seguro-desemprego quando concedido, ou não, o Benefício, informação disposta no Art. 5º, § 5º.

 

  1. O Benefício será descontado quando depositado na conta de um trabalhador devedor.

Mito. O Benefício Emergencial ele foi criado para auxílio de despesas básicas, como alimentação e saúde. A partir do momento que o Banco descontasse o valor, haveria um desvio no cerne do Benefício e deixaria o trabalhador exposto. Por isso, conforme a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, os Bancos não estão autorizados a fazer esse procedimento.

 

  1. Durante a Suspensão do contrato ainda é devido a disponibilização dos benefícios.

Verdade. A MP 936 garantiu em seu Art. 8º, § 2º, I a continuidade de disponibilização de Benefícios como Alimentação, Cesta básica, Seguro de Vida, Plano de saúde e entre outros, conforme garante a Convenção Coletiva da categoria.

 

  1. Funcionários com a faixa salarial entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 não poderão suspender o contrato ou reduzir a jornada em 50% e 75%.

Mito. A informação está incompleta, os funcionários não poderão realizar a suspensão do contrato ou reduzir a jornada em 50% e 75%, por meio de Acordo Individual. Este tipo de documento viabiliza apenas a redução em 25%. Contudo por meio de Acordo coletivo, isto é, com o envolvimento do sindicato, é possível realizar qualquer tipo de percentual de redução de jornada ou suspensão de contrato.

 

Ainda é possível obter várias dúvidas para aplicar as Medidas Provisórias, por isso o ideal é contar com o seu setor jurídico, e uma consultoria especializada em Direito do Trabalho.

A Bernhoeft mantém-se atualizada no serviço de Gestão de Riscos com Terceiros, pois além de auxiliar o próprio cliente, com questões trabalhistas, segurança e previdenciárias, nós apoiamos os fornecedores com uma consultoria, tornando a relação entre as empresas fortes, mesmo durante a nova Pandemia.