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Entenda os principais pontos da Lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista
O projeto de lei que propõe a reforma ou modernização dos direitos do trabalho foi aprovado pelo Senado na última semana e, após sanção presidencial, foi convertido na Lei 13.467 de 2017 com o conteúdo que entrará em vigor a partir do mês de novembro desse ano.
De acordo com a proposta sugerida pelo Governo Federal, construída pelo Ministério do Trabalho em conjunto com representantes das principais centrais sindicais e do empresariado do País, o objetivo principal é aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores.
Um aspecto relevante e fortemente percebido no teor da nova lei foi a intenção de reduzir litígios trabalhistas, buscando garantir maior segurança jurídica para possibilitar que trabalhadores e empresas se adaptem ao contexto atual do mercado de trabalho.
Hoje, o número de reclamações trabalhistas formalizadas na Justiça do Trabalho é bastante elevado, tendo alcançado a marca histórica dos 3.956.608 de processos recebidos no ano de 2016.
Nesse contexto, o texto da reforma pode trazer grandes contribuições.
Mesmo com início de vigência no mês de novembro desse ano, as empresas não devem esperar para se atualizar às vésperas, pois vários pontos foram modificados e incluídos principalmente na CLT, mas não apenas nela.
Essas alterações requerem claro entendimento por parte das organizações, em especial dos profissionais que tratam com o direito do trabalho.
Principais pontos da reforma trabalhista
A seguir são mencionados os principais pontos da reforma trabalhista:
Troca de uniforme
Não será computado na jornada do trabalhador o tempo de troca do uniforme, desde que não seja obrigatória a troca nas dependências do empregador.
Ficha de registro
A ficha de registro do empregado ganha maior importância e, se não estiver preenchida corretamente, pode resultar em multa de até R$ 3.000,00.
Horas in itinere
Fim das horas in itinere: não mais será computado na jornada o tempo de deslocamento do empregado até a empresa.
Horas extras
As horas extras poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior da sua realização, e caso não seja, deverá ser paga na folha do mês seguinte.
Banco de horas
O banco de horas poderá ser pactuado diretamente com o trabalhador, desde que com período de compensação de no máximo 6 meses.
Home office
Foi regulado o regime de teletrabalho (Home Office).
Período de repouso
O período de repouso/alimentação do trabalhador poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Férias
As férias poderão ser concedidas em até três períodos, contanto que o trabalhador goze de pelo menos 15 dias corridos sem labor e não poderão iniciar em dia que anteceder em dois o DSR do trabalhador ou um feriado.
Gestante ou lactante
A gestante ou lactante, mesmo afastada de atividades com alto grau de insalubridade, continuará recebendo o adicional de insalubridade, mas poderá trabalhar em condições menos insalubres, de acordo com laudo médico.
Trabalho intermitente
Poderá ser celebrado contrato de trabalho intermitente (por período), desde que o trabalhador receba pelas horas ou diária e terá direito a férias, FGTS, INSS e 13º salários proporcionais.
No contrato, deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.
Negociação da relação de emprego
Fica estabelecida a livre negociação da relação de emprego, observados os limites, do Art. 611-A, entre os trabalhadores (com formação superior e determinada faixa salarial) e empregadores.
Auxílio alimentação
Não é permitida a concessão do auxílio-alimentação em dinheiro.
Bônus, premiações e abonos
Bônus, premiações, abonos, etc., ainda que habituais e pagos em pecúnia não integrarão a remuneração do trabalhador, excetuadas as gratificações legais e comissões.
Isonomia salarial
A isonomia salarial só poderá ser pleiteada, além de outras situações pela diferença de tempo inferior a 4 anos no mesmo empregador e de tempo da função inferior a 2 anos.
Analfabetismo
Funcionário analfabeto só poderá receber a rescisão em depósito bancário ou dinheiro.
Rescisão
Em todo o tipo de rescisão, o prazo para pagamento será de 10 dias corridos.
Demissão em massa
Não será necessário solicitar acordo com os sindicados para a demissão em massa.
Demissão por justa causa
A empresa poderá demitir por justa causa os trabalhadores que perderem registro de habilitação profissional, injustificadamente.
Acordo de demissão
Foi formalizado o acordo de demissão.
Termo de quitação anual
Foi estabelecido a possibilidade de elaboração do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato.
Comissão de funcionários
Fica estabelecida a necessidade de criação de uma comissão formada por 3, 5 ou 7 funcionários para representar os demais junto ao empregador, por estado de atuação.
Contribuição judicial
A contribuição sindical passa a não ser obrigatória, precisando da autorização do trabalhador.
Impactos da reforma trabalhista
A reforma trabalhista deriva de uma série de medidas tomadas pelo governo federal visando flexibilizar as relações trabalhistas e de prestação de serviço.
Já havendo sido aprovada no mês março de 2017 a Lei 13.429 que trata da terceirização e do trabalho temporário, buscando reduzir o chamado custo Brasil, impactando vários ramos da economia, segundo o governo, colocando o Brasil no século 21 nas relações trabalhistas.
Nesse cenário de modificações da legislação as empresas também estão passando por adequações na forma como transmitem suas informações para os órgãos fiscalizatórios do governo, com abrangência e detalhamento cada vez maior com medidas iniciadas desde 2007 com o Projeto Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, pelo qual ainda serão implantados o e-Social (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas) e o EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) em janeiro de 2018.
Na Gestão de Riscos com Terceiros realizada pela Bernhoeft as empresas monitoradas precisam demonstrar a sua adequação à legislação trabalhista no que se refere ao correto pagamento das verbas trabalhistas, bem como das obrigações assessórias, no que tange a Legislação vigente.
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