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Incertezas na justiça do trabalho sobre a aplicação da ADC 58
Hoje a maioria das empresas possui seu passivo trabalhista atualizado pela TR, ou por modulações como TR+IPCA-e, TR + IPCA-e + TR, desta forma, qual será o impacto com a aplicação deste novo entendimento para as atualizações nos débitos trabalhistas?
Antes de responder a esta pergunta, vamos lembrar como ocorreu tais atualizações:
Ali no final do ano de 2020, o STF finalizou o julgamento trabalhista em relação a qual índice de correção deverá ser utilizado nas dívidas trabalhistas, quando acolheu parcialmente os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial, e a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
IPCA-e x Selic
Já no final de 2021 houve a retificação da decisão em relação a data corte entre IPCA-e e Selic, que determinou a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial, e a partir do AJUIZAMENTO, a incidência da taxa SELIC. Vale lembrar que houve o transito em julgado da ADC agora em fevereiro/2022.
Antes da decisão do STF, não tínhamos variações de correção monetária em relação ao período pré-judicial e judicial, assim, para todo o período de cálculo era considerado o mesmo índice de correção, existindo algumas variações em datas determinadas, como por exemplo a modulação da TR+IPCA-e em 03/2015.
Sendo assim, para entendermos de forma objetiva os impacto deste novos entendimento será necessário o refazimento dos cálculos do processo da base trabalhista, uma vez que não é possível definir um índice de diferença para aplicar nos cálculos existentes.
Desta maneira, apresentamos a seguir um exemplo com as diferenças de correções:
Diferenças em relação a TR
⠀⠀
TR + 1% juros
R$10.550
⠀⠀
IPCA-e + 1% de juros
R$ 12.830 | Diferença: R$2.280 (+21,61%)⠀
⠀⠀
IPCA-e + Selic
R$ 9.127 | Diferença: R$1.423 (-13,48%)
⠀⠀
IPCA-e + TRD + Selic
R$9.230 | Diferença: R$1.320 (-12,51%)
⠀⠀
Aplicação da ADC 58/59 na prática
Podemos notar que no exemplo citado a aplicação da ADC é a mais favorável para as empresas. A diferença apresentada é em apenas um caso, em uma base trabalhista os valores são expressivos.
No início do ano passado muitas empresas já queriam alterar seu passivo para considerar o IPCA-e até a citação e após a SELIC. Porém nossa recomendação sempre foi esperar o julgamento dos embargos e o transito em julgado.
Então agora é o momento de fazer a alteração do passivo, pois temos bem definido como os cálculos devem ser feitos: IPCA-e até o ajuizamento e após a SELIC (já composto de correção e juros).
Casos que transitaram em julgado
A “briga” agora será os casos que transitaram em julgado, porém a decisão da ADC 58/59 tem prevalecido na maioria dos casos e nossa recomendação é a alteração do passivo, pois em diversos casos estamos vendo que os valores são favoráveis para a empresa.
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