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A importância do combate às Fraudes nas cooperativas de trabalho na terceirização
A cooperativa de trabalho é uma sociedade constituída por trabalhadores para a realização de atividades profissionais, visando o bem comum, autonomia e autogestão para promover aos associados melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Esse tipo de associação teve o seu regime jurídico instituído pela Lei nº 5.764/71, e encontra-se regulada pela Lei nº 12.690/2012 que esclarece a sua formação, direitos e traça diretrizes para o seu funcionamento.
Conforme estimativas da ONU, uma em cada seis pessoas é membro ou cliente de uma cooperativa e cerca de 2,6 milhões de cooperativas empregam 12,6 milhões de pessoas no mundo. Outro dado demonstra que os ativos das cooperativas valem cerca de 20 trilhões de dólares e geram cerca de 3 trilhões de dólares em receita anual.
De acordo com levantamento da Organização das Cooperativas Brasileiras, essa forma de organização de trabalho representa um percentual significativo quanto aos tipos de trabalhadores no Brasil. Até o último ano, o número de cooperados representava onze milhões e quinhentos mil em todo o país.
Direitos dos associados das cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho no Brasil devem, ao serem constituídas, considerar princípios como adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, não precarização do trabalho, entre outros, além de cumprir requisitos mínimos impostos pela legislação na relação de trabalho com o cooperado. Entre os principais requisitos, estão:
1. Retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional. E quando não houver piso, não devem ser inferiores ao salário mínimo;
2. Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto se a atividade por natureza demandar a prestação de serviço em condição diferente;
3. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
4. Repouso anual remunerado;
5. Retirada para o trabalho noturno superior ao diurno;
6. Adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
7. Seguro de acidente de trabalho.
Fraudes nas cooperativas de trabalho
A finalidade das cooperativas de trabalho, no entanto, tem sido distorcida em algumas situações, violando assim os princípios da sua constituição, bem como os direitos garantidos aos associados. Isso tem refletido na abertura de ações na Justiça do Trabalho pelos supostos sócios das cooperativas requerendo o reconhecimento da relação empregatícia que, quando reconhecida pelo Juiz, resulta na obrigação para a cooperativa de pagamento ao trabalhador de todos os seus direitos estabelecidos na legislação para quem labora na condição de empregado.
Havendo um tomador de serviços sendo atendido pelo trabalho desse empregado, recairão sobre ele essas obrigações de forma subsidiária.
Por isso, é imprescindível estar atento aos principais indícios da tentativa de burlar os direitos do trabalho:
1. Não existência do Estatuto Social ou Regimento Interno da Cooperativa;
2. Não há efetiva participação dos cooperados nas decisões da cooperativa;
3. Não realização das assembleias ordinárias;
4. Existem níveis de subordinação entre os cooperados;
5. Diferenciação de verbas pagas para os cooperados;
6. Condições de trabalho precárias.
Controle e Fiscalização
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é o órgão máximo de representação das cooperativas no país, e desde 1969 tem sido responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista, em todas as instâncias políticas e institucionais.
Sob a sua responsabilidade estão também a preservação e o aprimoramento desse sistema, o incentivo e a orientação das sociedades cooperativas.
A já mencionada Lei nº 12.690/12 em seu artigo 17, por sua vez, estabeleceu à competência do Ministério do Trabalho o emprego na fiscalização do cumprimento dos aspectos obrigatórios relacionados ao exercício da atividade em cooperativas.
A Gestão de Terceiros deve incluir as cooperativas de trabalho
Ainda segundo a Lei nº 12.690/12, Art. 17, § 2º foi constituída a presunção de intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem as disposições do seu § 6o, art. 7°.
Com isso, é obrigatório que as atividades de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, contem com uma coordenação eleita para atuar pelo prazo máximo de um ano, eleita pelos sócios cooperados em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
As Cooperativas de Trabalho devem observar ainda as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. O contratante da Cooperativa de Trabalho responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado, podendo ser acionado na Justiça em caso de algum acidente ou doença ocupacional.
Dessa forma, é clara a importância da inclusão das cooperativas no processo de Gestão de Riscos com Terceiros.
É preciso evitar que existam fraudes nesse processo, contratando parceiros idôneos que de fato sigam a lei, e agreguem verdadeiramente valor ao negócio do contratante para que este não venha a ter que assumir passivos trabalhistas.
Acompanhe os artigos sobre Gestão de Riscos de Terceiros no nosso Blog como O aumento das reclamações trabalhistas e a importância da gestão riscos de terceiros e Como a auditoria em campo pode reduzir Riscos Trabalhistas