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Impactos trazidos pela decisão da não incidência do ICMS sobre a transferência interestadual de mercadoria
Em sessão virtual, o STF reafirmou o entendimento de que o ICMS incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem, ou seja, não há incidência do tributo sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
O assunto surgiu quando a proprietária de uma fazenda no Mato Grosso do Sul teve negado o mandado de segurança, no qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo.
Após análises, o tribunal firmou jurisprudência de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador do ICMS.
E qual a repercussão que esse entendimento traz para o seu negócio? Esse é o tipo de decisão em que todos saem perdendo, menos aqueles estados que não investem para trazer indústrias, grandes atacadistas e distribuidores.
O ICMS é um imposto que tem como característica principal a não cumulatividade, sendo assim, o contribuinte só paga o imposto sobre a diferença entre suas aquisições (entradas) e suas vendas (saídas).
Com essa decisão a figura de filial, observando apenas o aspecto tributário, não fará mais sentido e pode deixar de existir.
Ficou confuso? Segue uma breve explicação:
Como é?
Hoje os valores das transferências entre estabelecimento do mesmo contribuinte (matriz/filial ou vice versa) é feito considerando o valor do custo das aquisições ou produção, base de cálculo muito justa e que o estabelecimento se debita de um lado e se credita do outro.
Como Seria?
Não haveria mais ICMS nas transferências. O crédito ficará no estabelecimento que adquiriu a mercadoria ou que as produziu. No caso das indústrias, ou mesmo as adquiriu para distribuir para as suas filiais, pois as empresas não terão débito nas saídas, ocasionando saldo credor, regra geral na matriz ou na central de distribuição, etc.
Exemplo:
Uma indústria no estado de São Paulo que tenha filiais em vários estados, ao transferir mercadorias com o destaque do imposto, poderá compensar o ICMS com os créditos dos insumos. Com essa decisão do STF, o saldo ficará todo na matriz, já que nas saídas para as filiais não haverá destaque.
Esse exemplo também se aplica para grandes atacadistas que tem a matriz em um estado e filiais em outros estados.
As filiais receberão mercadorias em transferência sem crédito tributário mas, ao comercializar, terá que recolher todo o imposto, enquanto a matriz terá acumulado o crédito do ICMS.
Impacto ainda maior nas empresas com Benefícios Fiscais
As indústrias que possuem o PRODEPE ou PROIND, incentivos do estado de Pernambuco em que o benefício se dá sobre o saldo devedor apurado, terão um prejuízo tributário muito grande, pois o saldo poderá se apresentar credor ou bem inferior ao que se houvesse o recolhimento em tais transferências. Enquanto isso, suas filiais recolherão o ICMS que seria devido nas transferências sem qualquer benefício fiscal (crédito presumido PRODEPE/PROIND).
Exemplo com o PRODEPE
Por outro lado, como ficarão os Estados que investem em infraestrutura para trazer indústrias, centrais de distribuição e grandes atacadistas? O questionamento surge porque perderão fonte de receita com a arrecadação de ICMS.
Por fim, fica a reflexão de que essa decisão nas operações internas faz sentido, pois se tira de um bolso para colocar no outro, mas nas operações interestaduais se tira de um estado e, indiretamente, manda para outro.
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