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Impactos da desoneração da cesta básica
O Governo Federal emitiu, no último dia 8 de março, a Medida Provisória nº 609, eliminando a tributação do PIS e da Cofins sobre alguns dos principais produtos da cesta básica: carnes (bovina, suína, ovina, caprina, de aves e peixes), produtos de origem animal, café, açúcar, óleo de soja, manteiga, sabões de toucador, produtos para higiene bucal ou dentária e papel higiênico. A desoneração tem como objetivo diminuir o custo da cesta básica, item que representa até um quarto da renda das famílias de faixas salariais mais baixas, segundo o Dieese, diminuindo também a pressão sobre a inflação.
Uma das mudanças de maior impacto será a desoneração sobre a carne. Antes da MP, a tributação do PIS e da Cofins já era suspensa para frigoríficos e atacadistas. Já o varejista era tributado pela alíquota normal e aproveitava o crédito presumido sobre a aquisição desses produtos.
Com a MP, a alíquota zero do PIS e da Cofins foi ampliada para toda a cadeia, inclusive para os varejistas. O crédito presumido somente poderá ser utilizado pela Pessoa Jurídica (PJ) tributada no Lucro Real que industrialize produtos originados de carnes de aves, bovina, suína, caprina e ovina. Exemplo: uma empresa que compra carne para produzir hambúrguer adquire o produto tributado pelo vendedor como alíquota zero. Sobre essa aquisição, a PJ industrial poderá aproveitar crédito presumido de 40% e 20% das alíquotas do PIS e da Cofins no caso de compra de carne bovina e aves, respectivamente.
Confira as principais mudanças provocadas pela MP:
1) Pessoas Jurídicas, inclusive cooperativas, que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal referentes aos produtos mencionados acima não podem mais utilizar o crédito presumido da alíquota do PIS e da Cofins sobre peixes, açúcar, carnes ovina ou caprina, óleo de soja, manteiga e margarina adquiridos de Pessoa Física e cooperado Pessoa Física.
2) Antes da MP, a suspensão do PIS e da Cofins era restrita para PJs tributadas com base no Lucro Real. Desde 8 de março, a alíquota do PIS e da Cofins foi reduzida a zero para todas as PJs, independentemente da forma de tributação.
3) A MP excluiu perfumes, águas de colônia e sabão do rol de produtos tributados com alíquota de 2,2% (PIS) e 10,3% (Cofins) sobre a Receita Bruta do mercado interno e importação decorrente de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
4) A alíquota do PIS e da Cofins também foi suspensa para a venda de animais vivos, classificados na posição 01.04 (espécies ovina e caprina), quando vendidos para PJ, inclusive cooperativa, que produzam determinadas carnes bovina, ovina ou caprina (frigoríficos). Antes da MP, a suspensão aplicava-se apenas para a venda de animais vivos da espécie bovina.
5) A PJ ou cooperativa sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins que produzir carnes bovina, ovina ou caprina para exportação poderá descontar créditos presumido do PIS e da Cofins com alíquota de 0,83% e 3,8%, respectivamente, sobre compra de animais vivos da espécie bovina, ovina e caprina adquiridos de Pessoas Físicas ou cooperados.
6) A PJ tributada com base no Lucro Real que adquirir para industrialização alguns tipos de carnes bovina, ovina ou caprina em cuja comercialização seja aplicada alíquota zero da contribuição para o PIS e a Cofins poderá descontar crédito presumido sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% das alíquotas, ou seja, de 0,66% e de 3,04%, respectivamente, salvo se a venda desse produto industrializado não for tributada para o PIS e a Cofins, com exceção em caso de exportação.
7) É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas aquisições realizadas pela PJ que industrializa animais vivos (bovino, ovino ou caprino) e carnes de espécie bovina, ovina ou caprina (fresca, resfriada e congelada) ou que revenda produtos de carnes bovina, ovina ou caprina, com aplicação da alíquota zero para contribuições do PIS e da Cofins. Antes da MP, o aproveitamento do crédito presumido também se aplicava no caso de revenda dessas mercadorias.
8) A PJ tributada com base no Lucro Real que adquirir para industrialização alguns tipos de carnes suína e de aves em cuja comercialização seja aplicada alíquota zero da contribuição para o PIS e a Cofins poderá descontar crédito presumido sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% das alíquotas, ou seja, de 0,198% e de 0,912%, respectivamente, salvo se a venda desse produto industrializado não for tributada para o PIS e a Cofins, com exceção em caso de exportação.
9) É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas aquisições realizadas pela PJ que industrializa animais vivos (suíno e aves) e carnes de espécie suína e de aves (fresca, resfriada e congelada) ou que revenda produtos de carnes suína e de aves, com aplicação da alíquota zero para contribuições do PIS e da Cofins. Antes da MP, o aproveitamento do crédito presumido também se aplicava no caso de venda a varejo dessas mercadorias.
10) A PJ tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins poderá descontar crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 (Café torrado) e 2101.1 (extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), destinados à exportação. O crédito presumido será de 80% da alíquota do PIS e da Cofins, ou seja, 1,32% e 6,08%, respectivamente.