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Entenda as diferenças entre funcionário horista, folguista e intermitente
Sobre Funcionário Horista, folguista e intermitente
No Brasil existem diversas modalidades de contratação de funcionários regidas pela CLT, hoje iremos falar sobre três tipos diferentes de contrato.
Funcionário horista
O funcionário horista é aquele trabalhador que possui um contrato por horas trabalhadas, ou seja, o seu salário é calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas em um mês.
Isso significa que ele não terá uma quantidade de horas trabalhadas fixas todo mês. A variação pode ocorrer pelo número de feriados ou dias úteis existentes no mês vigente. Outro ponto a se destacar é que, apesar de ser um trabalho por hora, esse profissional não recebe diariamente, mas sim mensalmente como os demais modelos de contrato.
Funcionário folguista
O funcionário folguista é aquele profissional que atua cobrindo as folgas ou ausências de outros colaboradores em uma escala de revezamento. Todo colaborador tem direito ao descanso semanal remunerado, e, nas escalas de revezamento isso não é diferente. Quando a atividade de trabalho não permite que o posto fique sem alguém, a alternativa é a contratação de um profissional folguista.
Funcionário intermitente
Já o funcionário intermitente é o que presta serviços de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Essa modalidade de contrato de trabalho foi regulamentado pela Lei 13.467/2017 na reforma trabalhista.
Esse tipo de contratação é ideal para negócios cuja demanda é volátil dependente de certas circunstâncias, como estações do ano. Ao contratar um funcionário com contrato intermitente, o empregador é obrigado a convocá-lo para o trabalho com, no mínimo, 3 dias (72 horas) de antecedência. Essa convocação pode ser feita por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro tipo de meio que fique o registro de ambas as partes concordando com o dia de início da atividade e o final.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada do horista é prevista em contrato, na maioria das vezes semanais. A jornada do mesmo pode ser variável, ou seja, trabalha 8 horas na segunda e de terça até quinta trabalha apenas 4 horas por dia. Ou pode ser uma jornada homogênea na qual o funcionário cumpre uma jornada de trabalho “fixa”, como por exemplo trabalhar 5h por dia de segunda a sexta.
O funcionário folguista é o profissional que cobre as ausências dos colaboradores em uma escala de revezamento. O mesmo não tem uma jornada semanal “pré-estabelecida”, portanto na maioria dos casos a escala vai sendo preenchida conforme ele for cobrindo as folgas dos demais colaboradores. Contudo devemos ficar atentos pois ele possui os mesmos direitos de um celetista e conforme o artigo 58 da CLT, poderá ter uma jornada de até 8 horas diárias, desde que não seja especificado outro limite (Ex: Jornada 12×36). Podendo essa jornada ser estendida em até 2 horas extras diárias.
No caso do funcionário intermitente não existe uma carga horária específica mensal ou semanal, depende do empregador e a necessidade da convocação do trabalhador intermitente e consequentemente do aceite do mesmo para laborar naquele período especifico. Não existe um limite mínimo de horas trabalhadas por meio de contrato de trabalho intermitente. O que segue em vigor são os limites máximos já previstos por lei, que são de 44 horas de trabalho semanais e 220 horas por mês.
RECOLHIMENTOS, BENEFÍCIOS E REMUNERAÇÃO
Tanto o horista quanto o funcionário folguistas são profissionais regidos pela CLT assim como os funcionários convencionais, também conhecidos como mensalista. Sendo assim tem direito à todas as verbas trabalhistas, como por exemplo: férias, décimo terceiro, vale transporte, recolhimento do FGTS e a contribuição ao INSS, horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno, auxilio maternidade, auxílio-doença e etc.
O ponto em que devemos ficar atentos é referente ao salário, como nessas duas modalidades o colaborador na maioria das vezes não trabalha o mês completo, o valor do salário é proporcional aos dias trabalhados, dessa forma inferior aos demais colaboradores, contudo a hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo vigente ou o piso salarial da categoria. Dessa forma o valor da hora de um colaborador mensalista é igual a de um folguista ou horista.
Já no caso do colaborador intermitente o salário também é pago proporcional aos dias trabalhados aquele mês, lembrando que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao do colaborador mensalista que exerce a mesma função na empresa. Além do valor do salário deve constar no pagamento do trabalho intermitente as seguintes verbas: Férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais conforme descrito no Art 452-A, § 6 da Lei 13467/2017.
Referente aos direitos trabalhistas o colaborador intermitente possui quase os mesmos direitos do contrato convencional como férias, recolhimento de FGTS, Descanso semanal e etc., de diferente podemos destacar os benefícios do INSS que o colaborador tem direito apenas se a contribuição atingir o valor mínimo aquele mês e principalmente o que se refere a rescisão do contrato de trabalho, pois quando o empregador decide demitir um trabalhador intermitente é necessário pagar as seguintes verbas indenizatórias:
- 50% do valor do aviso prévio;
- 20% do valor existente no saldo do FGTS;
- Todas as verbas trabalhistas de forma integral.
É relevante destacarmos que o saque do FGTS é limitado. O colaborador poderá sacar apenas 80% dos valores dos depósitos feitos pela empresa. Além disso, o trabalhador intermitente não tem direito ao programa de seguro-desemprego.
Confira a seguir, um breve resumo de tudo que vimos até aqui:
PONTOS DE ATENÇÃO
Independentemente do tipo de contratação, seja horista, folguista ou intermitente, um documento que deve ser redigido de forma coesa e clara é o contrato de trabalho do colaborador com o empregador. Ele deve evidenciar o salário hora, que deve ser equiparado ao empregado convencional que presta o mesmo tipo de serviço para a empresa, o tipo de modalidade de contratação e a carga horária.
No caso especifico do intermitente um ponto que se deve ter atenção é referente ao período de inatividade do colaborador, ou seja, aquele período que ele não está à disposição do empregador. Se o funcionário intermitente realiza o serviço de forma continua para um único empregador acaba descaracterizando o contrato intermitente e passa a ser considerado um contrato convencional, dessa forma é imprescindível que o mesmo tenha um período de inatividade.
Mas nada impede que ele trabalhe em dois ou mais empregadores no mesmo mês, desde que respeite o limite de 220 horas semanais. Ou seja, o mesmo funcionário pode trabalhar duas semanas seguidas na empresa A e duas semanas na empresa B desde que haja convocação e aceite de ambas as partes, o que não pode acontecer é trabalhar por período indefinido, sem data início e final da prestação de serviços na empresa A cumprindo a mesma carga horária de um colaborador mensalista.
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Autor: Geovane Lucas