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Saiba como evitar a Multa do Artigo 467 da CLT
Os contratos de trabalho, assim como as relações trabalhistas em geral, estão sempre associados ao desejo de manutenção/continuidade do vínculo. Contudo muitas vezes é inevitável o encerramento contratual.
Fim do vínculo contratual
A partir de então, são gerados uma série de procedimentos para a quitação de direitos trabalhistas, dentre as quais constam em destaque as verbas rescisórias constantes no termo de rescisão de contrato do trabalho, instrumento por meio do qual são relacionados todos os proventos e descontos do trabalhador devidos como saldo da prestação de serviço ou para pagamento de indenizações e direitos de outras naturezas.
Teoricamente o processo de quitação trabalhista pode ser encarado como um procedimento de baixa complexidade, uma vez que os profissionais que atuam na elaboração dos documentos e lançamentos sistêmicos já conhecem todos os processos internos da sua empresa, bem como os ditames legais.
A formalização do fim do vínculo contratual deveria ocorrer de maneira fluida, mas é nesse ponto que alguns problemas começam a surgir, seja por interpretações equivocadas da lei, por controles imprecisos dos apontamentos laborais relacionados ao trabalhador, por má comunicação e etc.
Impasse no procedimento de quitação
Quando há um impasse com o trabalhador quanto ao valor devido de alguma verba é natural que o trabalhador se recuse a assinar o TRCT e ingresse na Justiça do Trabalho com uma reclamação, e até esse momento se a empresa de fato está convicta de que está realizando o procedimento correto, não há com o que se preocupar.
Porém, ocorre de muitos empregadores desconsiderarem a determinação constante no artigo 467 da CLT, que obriga a empresa a quitar até a data de comparecimento à Justiça do Trabalho a parte das verbas para as quais não há discordância,sujeitando-se dessa forma a necessidade de pagamento dessas verbas com o acréscimo de 50%.
Até o ano de 2018, pedidos levados à Justiça do Trabalho relacionados ao descumprimento do artigo 467 da CLT figuram como o 4º assunto no ranking de temas de litigio.
Como se proteger de custos adicionais
Para evitar esse custo adicional e até outros resultantes de reclamações que envolvam pedidos de indenizações por danos morais, decorrentes da indisponibilidade do recurso financeiro em tempo oportuno, a empresa deve já na primeira audiência quitar todas as verbas rescisórias, sobre as quais não haja controvérsia.
Nos casos onde a discordância resultar em controvérsia sobre todo o montante, a reclamada precisa especificar na contestação todos pedidos formulados pela outra parte, pois, do contrário o juiz entenderá pela presunção de que são verdadeiros os pleitos não repelidos, e assim os tornando incontroversos.
Agindo de modo a evidenciar a controvérsia ante os pedidos, valendo-se de argumentos embasados legalmente ou que contem com um entendimento pacificado pela jurisprudência a empresa, certamente conseguirá afastar qualquer ônus.
Porém, caso esses argumentos não estejam bem fundamentados e não se façam suficientes para que o juízo compreenda a controvérsia, haverá risco da aplicação da penalidade prevista na CLT.
Na Gestão de Riscos com Terceiros a Bernhoeft acompanha todo o processo de quitação das verbas rescisórias levando os fornecedores terceirizados a se anteciparem frente a potenciais riscos, buscando fazer com que esses sempre contem com fundamentos sólidos, pautados na legislação, para a condução dos contratos de trabalho, visando resguardar contratada e contratante.