Análise Trabalhista

Escala 12×36: como implementar a gestão de terceiros?

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A escala 12×36 consiste em uma jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Para que um trabalhador atue nessa escala, é necessário um acordo por escrito entre ele e o empregador, ou que essa escala esteja prevista em uma negociação coletiva da categoria.

A formalização desse acordo é crucial para garantir a legalidade e a transparência da jornada 12×36, protegendo os direitos dos trabalhadores e assegurando que as condições de trabalho sejam justas e equilibradas. Além disso, a existência de um acordo escrito ou de uma previsão em negociação coletiva ajuda a evitar conflitos e mal-entendidos, proporcionando uma base clara e sólida para a relação de trabalho.

Pode fazer hora extra na jornada 12×36?

É permitido realizar horas extras na jornada 12×36, desde que sejam eventuais e necessárias para a empresa. As horas extras devem ser remuneradas com um adicional de 50%.

No entanto, a Justiça do Trabalho entende que a realização habitual de horas extras invalida a escala 12×36, obrigando a empresa a considerar a jornada como sendo de 8 horas, com o restante pago como horas extras acrescidas de 50%, conforme a Súmula nº 85, IV, do TST: IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse caso, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias, respeitado o adicional convencionalmente estipulado ou, na falta deste, o legal.

Portanto, na jornada 12×36, a realização de horas extras após a 12ª hora trabalhada gera o direito ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora laborada.

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Embasamento legal

A escala 12×36 é regulamentada pela legislação trabalhista brasileira, especificamente pelo artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista. Artigo 59-A da CLT O artigo 59-A da CLT permite a adoção da jornada 12×36 – 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso – mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O texto do artigo é o seguinte: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Como fica o intervalo para descanso e refeição?

Em uma escala 12×36, o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeição permanece obrigatório. A empresa deve conceder esse intervalo, sob pena de pagar indenização ao trabalhador caso não o faça.

Como ficam os feriados na jornada 12×36?

Se o trabalhador for escalado para trabalhar em um feriado em uma escala 12×36, não terá direito ao pagamento dobrado, pois o salário mensal já inclui a remuneração pelo descanso em feriados e pelo DSR.

Riscos legais e regulatórios

Conformidade com a legislação:

A escala 12×36 deve ser formalizada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme estabelecido pela CLT. Em contratos de terceirização, é importante gerenciar os riscos inerentes a essa escala, considerando os impactos físicos e financeiros para o colaborador. Alguns casos incluem:

Horas extras habituais: a realização habitual de horas extras pode invalidar a escala 12×36, obrigando a empresa a pagar as horas excedentes como extras.

Riscos operacionais:

  • Gestão de turnos: planejamento inadequado pode levar à sobrecarga de trabalho e falta de cobertura em turnos críticos.
  • Produtividade: a fadiga dos trabalhadores pode afetar a produtividade e a qualidade do trabalho. Dentre uma das principais consequências da fadiga sobre os trabalhadores está a redução da capacidade de concentração e a diminuição da velocidade de trabalho, levando a um comprometimento na qualidade do trabalho realizado.

Riscos de Saúde e Segurança:

Fadiga e exaustão: longas jornadas podem aumentar o risco de acidentes e problemas de saúde.

Condições de trabalho: é crucial garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Estratégias de mitigação

Conformidade legal

  • Consultoria jurídica: manter-se atualizado com as mudanças na legislação trabalhista e garantir que todos os acordos estejam em conformidade.
  • Revisão de contratos: revisar periodicamente os contratos de terceirização para assegurar que estão de acordo com as normas legais, e consequentemente mitigar riscos que possam surgir na relação contratual.

Gestão eficiente de turnos

  • Sistemas de gestão: utilizar softwares para planejamento e monitoramento de turnos, garantindo que os trabalhadores tenham folgas adequadas.
  • Planejamento de turnos: garantir que os turnos sejam planejados de forma a evitar sobrecarga e garantir a continuidade das operações.

Promoção da Saúde e Segurança

  • Programas de bem-estar: implementar programas de saúde ocupacional e bem-estar para monitorar e melhorar a saúde dos trabalhadores.
  • Treinamentos regulares: oferecer treinamentos em segurança do trabalho e primeiros socorros.

Garantia da qualidade

  • Treinamento contínuo: investir em treinamento contínuo para garantir que os trabalhadores terceirizados estejam capacitados e que os gestores realizem esse monitoramento.
  • Auditorias de qualidade: realizar auditorias regulares para manter os padrões de qualidade e verificar se os registros dos colaboradores estão de acordo com o embasamento legal.

A gestão de riscos trabalhistas na escala 12×36 exige uma abordagem proativa e integrada, que contempla a conformidade legal, gestão eficiente de turnos, promoção da saúde e segurança, e garantia da qualidade. É fundamental que haja comprometimento não apenas dos colaboradores, mas também dos gestores responsáveis por esse acompanhamento. Com a implementação dessas estratégias, é possível mitigar os riscos, promover um ambiente de trabalho seguro e produtivo, e assegurar a satisfação e o bem-estar de todos os envolvidos.

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Autor: Paulo Tiago | Analista de Gestão de Terceiros