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Entenda a licença maternidade no eSocial 2023

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Como funciona a licença maternidade no eSocial

A plataforma criada pelo Governo Federal em 2014, nasceu com o objetivo de unir todas as informações dos funcionários em um só lugar, ou seja, a partir dela, foi possível juntar os registros das obrigações trabalhistas fiscais e previdenciárias de maneira ágil e 100% digital.

São muitas as vantagens dessa plataforma, tanto para o empregado, quanto para o empregador. Além de viabilizar o cumprimento das obrigações e garantir os direitos dos trabalhadores, temos segurança no armazenamento dos dados e a substituição de processos manuais por processos automatizados.

No ano passado, foi divulgado algumas atualizações para este ano, todas elas referentes aos envios da SST.Esse update está previsto para ser implantado no dia 1º de abril e é interessante que você esteja por dentro!

Neste texto especificamente, abordaremos mais algumas SSTs referentes ao benefício da licença maternidade no eSocial. Nosso objetivo é que você sane todas os questionamentos acerca do tema e ponha em prática o que foi informado.

 

licença maternidade no eSocial: na foto, uma mão feminina adulta segurando os pés de um bebê.Licença maternidade no eSocial e os envios das SST

O início do afastamento de maternidade deve sempre ser seguido do envio ao eSocial do evento S-2230, informando apenas a data de início. Porém, para chegar até aí o Departamento Pessoal precisa indicar o afastamento da funcionária no sistema.

Após isso, caso a empresa já esteja obrigada a enviar as remunerações dos colaboradores, é enviado o S-1200 e S-1210 com os valores de maternidade até o retorno da profissional. Dito isso, o retorno da funcionária será informado, enviado e gerado no evento S-2230, apenas com a data de retorno.

Salário Maternidade e tempo de afastamento

Para uma parte das mulheres que compõem o time de colaboradores de uma empresa, chega um momento em que precisam se afastar das atividades profissionais para ganhar seu bebê. Nesse momento de afastamento é comum o empregador possuir algumas dúvidas com relação aos procedimentos para o afastamento, pagamento do salário maternidade, compensação junto à Previdência e pagamento dos encargos.

Primeiramente, é importante ter conhecimento que a licença maternidade é um direito constitucional e que a CLT determina que a funcionária gestante tem direito à licença de 120 dias e esse período pode iniciar em até 28 dias antes da data prevista para o parto.

Ainda sobre o tempo da licença maternidade, com base no julgamento realizado em março de 2020 pelo STF da ADI n° 6.327, foi decidido que quando o período de internação for superior a duas semanas, o benefício do salário maternidade deve ser prorrogado, considerando o início para o período de 120 dias a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.

Quem pode usufruir do salário maternidade?

Segundo fontes oficiais, empregadas, facultativas, seguradas especiais, empregadas domésticas, contribuintes individuais e trabalhadores avulsas possuem esse direito. Vale ressaltar que o benefício só é concedido por nascimento de um filho, aborto não criminoso, adoção e guarda judicial para fins de adoção.

E no caso de adoção?

  • Em caso onde a segurada adota mais de uma criança, ela tem direito apenas a uma única licença e salário-maternidade, sendo indispensável que conste na certidão de nascimento ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante;
  • Se a segurada tiver mais de um vínculo de empregado, fará jus a licença maternidade e salário-maternidade de todos os vínculos que tiver;
  • Caso o processo de adoção seja revogado, ou seja, caso a adoção não seja efetivada, o pagamento do salário-maternidade cessará na data da decisão judicial publicada;
  • A segurada que adotar adolescente também faz jus a licença maternidade. Nesse sentido, conforme definição trazida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade;
  • Assim como a segurada, o segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma criança, também faz jus ao benefício do salário-maternidade pelo mesmo período de 120 dias. Contudo, o referido benefício não pode ser concedido a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda.

Salário Maternidade para homens?

O primeiro adendo a se explicar é que existe sim o direito trabalhista da licença paternidade, mas essa é de apenas cinco dias. Porém, em algumas situações, há a possibilidade de conceder o auxílio maternidade para pessoas do sexo masculino pelo período de 120 dias. Esses casos, porém, precisam ser analisados com bastante cuidado e estão ligados a paternidade e/ou adoção de crianças.

Ainda sobre esse aspecto, os requisitos que o sexo masculino precisa cumprir junto à Previdência Social para requerer o benefício em caso adoção, são os mesmos previstos para as mulheres, como, por exemplo, podemos citar carência e comprovação da adoção por meio de documentos.

Possibilidade de demissão?

É importante ressaltar que a funcionária gestante possui uma estabilidade provisória, a contar do momento em que fica ciente da gravidez, de até cinco meses após o parto, sendo possível estender esse benefício para aqueles que possuem um contrato de trabalho por tempo determinado.

Além disso, também há possibilidade de estabilidade provisória para o cônjuge ou companheiro no caso de ocorrer o falecimento da genitora, caso ele possua a guarda da criança, sendo necessário se afastar das atividades laborais para não perder o benefício.

Cobrança de Contribuição Previdenciária Patronal

Em dezembro de 2020, O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Dito isso, o eSocial, que segue as diretrizes do STF, passou a considerar inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadoras que recebem licença-maternidade. Vale salientar que, na ocasião, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já tinha divulgado um parecer que orientava os órgãos de Administração a se adequarem.

Essa opção por inconstitucionalizar o tributo teve algumas reverberações e motivos para que tivesse sido feita. Entender o salário-maternidade como um ganho que não é habitual é o começo de tudo. Além disso, a obrigatoriedade do pagamento da Previdência, RAT e terceiros sobre o salário maternidade que era feito pela empresa poderia desestimular a contratação de mulheres.

Autor: Vinicius Cavalcanti.