Gestão de Terceiros

A decisão do STF sobre a terceirização e seus impactos

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Em julgamento tão aguardado ocorrido no final de agosto desse ano, o STF chegou a um entendimento referente à ADPF 324 e ao RE 958.252, que questionavam a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade da empresa contratante, inclusive a “atividade-fim”.

Na ocasião, havendo 7 votos a favor e 4 contra, foi reconhecida a legalidade da terceirização irrestrita, tornando lícitos os contratos de terceirização em que são utilizados trabalhadores terceirizados para realizarem as mesmas atividades dos trabalhadores orgânicos. Essa importante decisão se aplicará às decisões que proibiam a terceirização de atividade fim, por determinadas empresas e também deverá ser observada pelos órgãos do trabalho em processos de fiscalização, autuações e processos de ajustamento de conduta.

Decisão da STF

STF

Esse julgamento, por tratar de uma tese de repercussão geral, garante a uniformização da interpretação dessa matéria por parte do STF e deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, trazendo assim segurança jurídica pelas empresas contratantes. Por conta das ações judiciais citadas anteriormente envolverem o tema terceirização na atividade-fim anteriores à entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/17 (que estabeleceram a possibilidade legal de terceirização nas atividades principais e a partir da decisão do STF), o entendimento consolidado na Súmula n.º 331, do TST, deve deixar de ser aplicado, de forma que os julgadores deverão considerar lícita toda forma de terceirização e a responsabilidade da tomadora de serviços será apenas subsidiária.

É importante destacar que o julgamento do STF não afasta integralmente o risco para o tomador de serviços de ser considerado empregador direto de um funcionário terceirizado em uma possível reclamação trabalhista, pois os tomadores de serviços terceirizados devem também considerar as disposições contidas na lei 6.019/74, que versa sobre a terceirização e recentemente foi modificada pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Assim, se forem observados todos os elementos da relação de emprego na terceirização, restará configurado o vínculo direto.

Outro aspecto a considerar, consiste no fato da possibilidade da empresa tomadora de serviços responder pelas verbas trabalhistas, em eventual reclamação, caso a empresa contratada não tenha aporte para arcar com a condenação. Além disso, para que o contrato de prestação de serviço possa ser pactuado, a contratada deve demonstrar que possui capacidade econômica compatível com a sua execução, pois isso visa evitar a precarização da prestação de serviços.

A adequação do capital social da empresa em relação a quantidade de trabalhadores deve considerar as seguintes proporções:

  1. empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  5. empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Por fim, é importante destacar a distinção existente, de acordo com a legislação, entre contratante e contrata. Essa última é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores enquanto que a contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. Logo, a empresa a qual os funcionários devem estar diretamente subordinados é a empresa contratada, e nunca a contratante, sob pena de configuração de vínculo direto.

Na Gestão de Riscos com Terceiros realizada pela Bernhoeft, a contratante de serviços terceirizados é assessorada sobre as melhores práticas quando da celebração de contratos de prestação de serviços, bem como da condução da supervisão de operação, visando garantir que não haja configuração do vínculo direto.

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