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Fique atento! Novos limites para dedução de perdas no recebimentos de créditos no cálculo do IRPJ e da CSLL
A lei nº 13.097/2015 (conversão da medida provisória nº 656/2014) alterou os limites fiscais para dedutibilidade de perdas de devedores duvidosos no cálculo do IRPJ e da CSLL, com efeitos a partir da data de publicação da medida provisória, isto é, outubro de 2014.
Atualmente, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, o valor dessa despesa gera uma economia tributária de 34%.
Assim, para títulos vencidos até 07.10.14 aplica-se o cálculo do IRPJ e da CSLL a regra antiga para determinação da dedutibilidade, já para os título vencidos a partir de 08.10.14 aplica-se a regra nova prevista pela Lei nº 13.097/2015.
1. Limites e condições a Limites e condições aplicáveis até 07.10.2014
(Lei nº 430/1996, art. 9º, caput e §§ 1º a 6º)
Para efeito de apuração do lucro real, podem ser registrados como perda, relativamente aos contratos inadimplidos até 07.10.2014, os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste tópico.
2. Limites e condições aplicáveis a partir de 08.10.2014
(Lei nº 430/1996, art. 9º, § 7º)
Para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, podem ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observando-se que a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa concordatária em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste tópico.
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