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Como saber se está na hora de atualizar os EPIs dos meus funcionários?

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O uso de EPIs, de acordo com a Norma Regulamentadora – 01, é a última medida de controle de riscos que deve ser adotada pela empresa. Mas – uma vez que é identificada esta necessidade mesmo após terem sido tomadas as demais iniciativas prioritárias – a entrega, uso e monitoramento do equipamento deve ser observado de perto.

O uso e conservação de EPI é tão importante que possui uma norma específica para tratar deste assunto, a NR-06. Esta Norma fala das responsabilidades estipuladas para empregadores, empregados e empresas fornecedoras de EPI (fabricantes nacionais ou importadoras).

Entre algumas das obrigações estipuladas aos empregadores estão as seguintes:

  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade (conforme orientação de profissional do SESMT ou da CIPA);
  • fornecer somente EPI aprovado pelo MTE e substituir imediatamente quando danificado ou extraviado.

E o empregado também possui deveres, tais como:

  • Usar o EPI de maneira adequada sempre que necessário durante a atividade profissional e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

Já o fabricante nacional ou o importador deverá – entre outras coisas:

  • Solicitar a emissão do Certificado de Aprovação (CA) junto ao MTE e a renovação deste quando vencido o prazo de validade estipulado;
  • Comercializar ou colocar à venda somente o EPI que possui CA;
  • Fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário realizar à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que mantenham as características de proteção original.

Quando o EPI deve ser trocado?

Como é possível identificar, a norma já dá direcionamentos quanto a isto: O EPI extraviado, ou que se tornou impróprio para uso, deve ser substituído de maneira imediata afim de que ocorra a minimização dos riscos ao trabalhador durante a atividade. Outro ponto interessante de ressaltar é que existem EPIs que são descartáveis, de modo que deve ser respeitada a instrução de descarte do equipamento, ainda que o uso tenha sido único.

Porém a NR-06 também fala sobre a validade do CA, e a dúvida em relação a isto foi tanta que o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica 146/15 para explicar se o vencimento do CA torna o EPI impróprio para uso. A Nota ressalta que a validade do CA não é o mesmo que a validade do produto em si. O CA é o que autoriza um fabricante ou importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizarem este mesmo EPI aos seus trabalhadores, de acordo com o artigo 167 da CLT.

Já a validade de uso do equipamento é aquela aplicável a qualquer produto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os produtos comercializados, inclusive EPI, devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de validade. Esta é a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. As indicações de uso devem constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.

Sendo assim, é de suma importância que seja realizado o controle interno de três pontos chave que irão direcionar em relação ao período de troca do EPI:

  • A data de validade do equipamento;
  • O tempo de vida útil a partir da utilização;
  • A estipulação da periodicidade de troca do equipamento orientada por um profissional do SESMT, caso o EPI tenha prazo de validade indeterminado.

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Autor: Elayne Santana | Analista de Qualidade