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Cartão de ponto por exceção tem validade?
Em decisão recente a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma importante companhia no mercado nacional de cigarros e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais. A decisão foi unânime.
Conceito
O cartão de ponto por exceção, conforme a nomenclatura já sugere visa manter o registro dos horários de entrada e saída dos trabalhadores apenas quando esses realizarem uma jornada diferente da prevista. Assim, quando o trabalhador chega mais cedo ou larga após o seu horário contratual, gerando horas extras, deve fazer constar esse registro no controle de jornada. Já se os horários de entrada e saída estiverem em conformidade com a jornada não é necessário registrar essa informação.
Embasamento legal
No ano de 2011 o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 373, estabeleceu a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa Portaria prevê que é válida a adoção de meios alternativos de controle de jornada, desde que seu formato seja pactuado em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
Embate entre MTE e o Judiciário
O MTE cumprindo com um dos seus papeis, tem fomentado, ao longo dos últimos anos, políticas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho, com a publicação e alteração de portarias que visam adequar as obrigações trabalhistas e a relação de trabalho a realidade do atual momento do país, em termos econômicos e culturais, com o reconhecimento da validade de controle de jornadas alternativas ao previsto na CLT, já apontava para uma tendência que veio a ser alguns anos depois o principal ponto da Reforma Trabalhista: prevalência do negociado sobre legislado.
A jurisprudência do TST, entretanto, em sua grande maioria, sempre foi a favor do entendimento de que a flexibilização do controle da jornada de trabalho, via negociação coletiva, fere o direito indisponível do trabalhador, norma voltada à segurança e saúde do trabalho e dificulta a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
Reforma Trabalhista – Art 661-A da CLT
Em conformidade com a intenção do governo federal de modernizar e tornar mais flexíveis os dispositivos legais do trabalho, em julho de 2017 foi editada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) que entre outros pontos estabeleceu a possibilidade da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerem sobre a lei quando, entre outros, tratarem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. Com essa previsão a prática do registro por exceção que havia sido introduzida há alguns anos, mas que sempre enfrentou duras críticas, passou a contar com um amparo legal para a sua realização.
Principais perguntas
- É válido estabelecer o controle por exceção por mera liberalidade da empresa?
R- Não. Essa prática deve estar amparada pela Convenção ou Acordo coletivo da categoria, inclusive a empresa deve seguir todas as diretrizes pactuadas sob pena de nulidade do controle; - Como são interpretados os dias que o empregado não realizar os apontamentos de horário?
R- De acordo com a Portaria 373/2011 do MTE a adoção de controles alternativos de jornada implica na presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. - Como ficam as faltas do trabalhador?
R- O cartão de ponto deve registrar essa informação, com destaque quanto à existência ou não de justificativa. - O cartão de ponto por exceção pode ser adotado mesmo em casos de controles eletrônicos?
R- Sim. Independe a modalidade, sendo apenas esperado o registro fidedigno das horas extraordinárias. - A partir de quando é permitido realizar esse tipo de controle?
R- Desde a inclusão na CLT do art. 611-A, com as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista.
Na gestão de riscos com terceiros a Bernhoeft monitora minunciosamente os aspectos relativos ao controle da jornada de trabalho dos profissionais envolvidos na prestação de serviço para a contratante, visando resguardar o cliente de possíveis passivos, quanto aos procedimentos no registro das horas de trabalho que historicamente são o mote de grande parte das reclamações trabalhistas.