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Benefícios Indiretos – evite impactos fiscais e trabalhistas

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Os benefícios indiretos, também conhecidos como “fringe benefits”, são complementos de remuneração oferecidos pelas empresas aos seus funcionários, como a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, e que não são diretamente pagos em dinheiro.  

Enquanto o salário é a remuneração direta que um funcionário recebe em troca do trabalho realizado, os benefícios indiretos são benefícios suplementares oferecidos pela empresa para melhorar o pacote de compensação total do funcionário. 

Embora os benefícios indiretos não sejam pagos diretamente em dinheiro, eles podem ter um valor monetário associado a eles.  

Benefícios indiretos como maneira de diferenciar o meio de trabalho

Um aspecto importante dos benefícios indiretos é a flexibilidade que as empresas têm na sua concessão. Elas podem escolher os benefícios mais adequados às necessidades dos funcionários e às estratégias de recursos humanos da empresa.  

Cada empresa pode ter suas próprias políticas de benefícios, definindo os critérios de elegibilidade, as regras de utilização e outras condições específicas para cada benefício. É importante que as políticas sejam claras, transparentes e estejam em conformidade com a legislação trabalhista.  

O benefício, por exemplo, pode vir como um montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios concedidos em decorrência do exercício de cargo ou função. 

Incluem-se, portanto, no conceito de remuneração, as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas ou reembolsadas pela pessoa jurídica, como por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes, as despesas de supermercados, cartões de crédito, anuidades de colégio, clubes, associações e outras. 

As empresas devem comunicar claramente os benefícios indiretos oferecidos aos funcionários, incluindo informações sobre como utilizar cada benefício. Uma comunicação eficaz ajuda os funcionários a entenderem o valor desses benefícios e a aproveitá-los da melhor maneira possível. 

Os benefícios indiretos podem variar de acordo com a política e práticas de cada empresa.  

Exemplos de benefícios indiretos: 

  • A aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;  
  • Programas de reconhecimento, prêmios, bônus, participação nos lucros ou outras formas de incentivo que reconhecem e recompensam o desempenho e conquistas dos funcionários. 
  • A conservação, o custeio e a manutenção dos veículos e imóveis mantidos à disposição desse grupo de pessoas. 
  • Oportunidades de treinamento, bolsas de estudo, reembolso de mensalidades ou programas de desenvolvimento profissional oferecidos pela empresa. 

O que não deve ser considerado benefícios indiretos

Em um pacote abrangente de benefícios oferecidos pelas empresas aos seus funcionários, é importante compreender o que não se enquadra na categoria de benefícios indiretos. Primeiramente, é crucial ressaltar que o pagamento em dinheiro, como o salário, não é considerado um benefício indireto. Esse é o valor direto recebido pelo trabalho realizado, sem constituir um complemento além disso. 

Outro ponto a ser observado é que benefícios que não são oferecidos diretamente pela empresa aos funcionários não se enquadram na categoria de benefícios indiretos. Caso um colaborador receba algum benefício proveniente de um terceiro, que não esteja relacionado à pessoa jurídica empregadora, tal benefício não seria considerado como parte dos benefícios indiretos. 

Além dos pontos mencionados anteriormente sobre o que não se enquadra como benefícios indiretos, é importante destacar que alguns benefícios comuns, como Vale Transporte, Vale Alimentação, Plano de Saúde e outros, também não são considerados benefícios indiretos. 

O Vale Transporte, por exemplo, é um benefício fornecido pela empresa para custear as despesas de deslocamento dos funcionários entre suas residências e locais de trabalho. Embora seja uma forma de complemento à remuneração, o Vale Transporte não se enquadra na categoria de benefícios indiretos, pois é um benefício oferecido diretamente pela empresa para atender às necessidades de transporte dos funcionários. 

Da mesma forma, o Vale Alimentação é um benefício oferecido para auxiliar nas despesas com alimentação dos colaboradores. Embora seja uma forma de benefício suplementar, ele não é considerado um benefício indireto, pois é concedido diretamente pela empresa e visa atender às necessidades básicas de alimentação dos funcionários. 

Outro exemplo é o Plano de Saúde oferecido pela empresa, que visa proporcionar assistência médica e cobertura de despesas relacionadas à saúde dos funcionários. Embora seja um benefício importante e valorizado pelos colaboradores, o Plano de Saúde não se enquadra na categoria de benefícios indiretos, pois é uma oferta direta da empresa para promover o bem-estar e a qualidade de vida dos funcionários. 

Esses exemplos destacam que, embora esses benefícios sejam valiosos e façam parte do pacote de compensação total oferecido pelas empresas, eles não são considerados benefícios indiretos.  

É fundamental compreender essas distinções para uma análise precisa dos benefícios oferecidos e para que empresas e funcionários tenham uma compreensão clara dos diferentes tipos de benefícios que compõem sua remuneração e como eles são classificados. 

É importante destacar que os benefícios indiretos normalmente possuem um valor monetário associado a eles. Em geral, os benefícios indiretos têm um impacto financeiro ou valor econômico associado, mesmo que não sejam pagos diretamente em dinheiro. 

Ao compreender esses aspectos, é possível diferenciar os benefícios indiretos de outras formas de compensação, garantindo uma visão clara e abrangente dos benefícios oferecidos pelas empresas aos seus funcionários.  

Quais são os impactos dos benefícios indiretos na CLT? 

A CLT estabelece disposições específicas em relação aos benefícios indiretos. Além do pagamento em dinheiro, são consideradas como salário, para todos os efeitos legais, as prestações “in natura” fornecidas habitualmente pela empresa a esses funcionários, tais como alimentação, habitação, vestuário ou outras.  

No entanto, a lei exige que essas prestações sejam justas e razoáveis, não podendo exceder determinados percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. Portanto, a CLT reconhece a existência dos benefícios indiretos para esses cargos, porém estabelece limites e critérios para sua concessão, garantindo a proteção dos direitos trabalhistas desses colaboradores. 

De acordo com a CLT: 

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

  • Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A lei 8212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Assim, a empresa deve integrar à remuneração dos beneficiários os valores correspondentes aos benefícios concedidos. Além disso, a CLT também estabelece que a concessão de benefícios não pode substituir o pagamento do salário mínimo estabelecido por lei, ou seja, os benefícios não podem ser utilizados para reduzir o valor do salário a ser pago ao funcionário. 

Isso significa que a empresa deve identificar os beneficiários das despesas e adicionar aos seus salários os valores correspondentes a elas, ou seja, esses benefícios devem compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte e das contribuições previdenciárias. 

Essa obrigatoriedade da CLT é importante porque os benefícios indiretos têm impactos tributários e trabalhistas. No âmbito tributário, a empresa deve se atentar para o fato de que a inobservância do tema implica na tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%. Ou seja, se a empresa não integrar esses valores aos salários dos beneficiários, ela terá que pagar uma alíquota de imposto mais elevada sobre esses valores. 

Já no âmbito trabalhista, a empresa deve se atentar para o fato de que os benefícios indiretos podem ser considerados como salário in natura. Isso significa que esses benefícios podem integrar o salário para fins de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários. 

Portanto, é importante que as empresas estejam atentas às obrigações trabalhistas e tributárias relativas aos benefícios indiretos. Além disso, é fundamental que os funcionários estejam também cientes dos benefícios que recebem e dos seus impactos na sua remuneração. 

Cabe ressaltar também que as regras e as alíquotas tributárias podem variar ao longo do tempo e é fundamental acompanhar as atualizações da legislação fiscal e trabalhista brasileira. Por esta razão, é recomendável que as empresas contem com o apoio de uma consultoria tributária para obter orientações específicas em relação aos impactos tributários e trabalhistas dos benefícios indiretos em sua situação particular no Brasil.