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Atualizações da NR33: O que mudou?
Antes de falarmos sobre as atualizações da NR33, que tal recapitularmos rapidamente o que seria essa norma?
Pois bem, a Norma Regulamentadora Nº 33 (NR33) tem como principal objetivo definir diretrizes Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aplicada para organizações que possuem ou atuam nesses espaços. Dentro dela podemos achar medidas preventivas, administrativas, pessoais, de capacitação e situações de emergência.
No dia 3 de outubro de 2022, entrou em vigor as alterações que atendem a PORTARIA Nº 1.690 de 15 de Julho de 2022. Abaixo vamos abordar essas atualizações.
Pontos de Mudança na NR33:
Definição e Responsabilidades
Já na Definição, podemos observar que foi estabelecido 3 requisitos, que em conjunto, estabelecem o que seria o espaço confinado e é a primeira atualização notável, considerando que antes existia apenas uma versão detalhada, contudo, generalizada, sobre o que se tratava o espaço confinado, podendo gerar dúvidas em relação à qual situação se enquadrava.
Os Itens que competem a definição atualizada são:
1 – Não ser projetado para ocupação humana contínua;
2 – Possuir meios limitados de entrada e saída.
3 – Que seja existente ou que possa existir uma atmosfera de cunho perigoso.
Ainda nessa temática do terceiro item, temos a definição de atmosfera perigosa, são elas: Onde contenha a presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do colaborador, lugares com deficiência ou enriquecimento de oxigênio e lugares de atmosfera explosiva.
Espaços não destinados à ocupação humana, com entrada e saída restrita, que são utilizados para armazenagem de material com potencial de engolfar ou afogar o colaborador também pode ser definido como Espaço Confinado mesmo que não atendas os requisitos anteriores.
No tópico de Responsabilidades, além da Inclusão dos parâmetros regidos pela NR01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) a empresa passou a ser responsável por supervisionar atividades em espaços confinados executadas pelas organizações contratadas (terceiros).
Equipes, Supervisores e Vigias
Podemos observar também, a criação de especificações de competência do responsável técnico (Engenheiro ou Técnico em segurança do Trabalho), onde temos a clareza do que são as atribuições da função, não respondendo mais pelo cumprimento geral da norma, mas sim, pelo item 33.3.2.
Para os supervisores, temos o acréscimo da possibilidade do desempenho da função de vigia, desde que seja previsto na PET (Permissão de Entrada e Trabalho) e assegurando que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.
Para os Vigias, permitir somente a entrada de trabalhadores autorizados em espaços confinados relacionados na PET. Além disso, deve-se comunicar ao supervisor de entrada qualquer evento não previsto ou estranho à operação de vigilância, inclusive quando da ordenação do abandono. A função também poderá acompanhar mais de um espaço confinado desde que atenda aos requisitos estabelecidos no item 33.3.4.1.
Também temos a previsão das responsabilidades de equipe de emergência. O treinamento específico para essa especialidade foi acrescido na nova atualização como também na NBR 16710 (QUADRO I).
Controles
Já no que compete os itens da PET a principal mudança é que ela poderá ser emitida por meio físico ou digital, podendo também ser prorrogada, desde que atenda as condições descritas no item 33.5.12.1, com validade máxima de 24 horas.
Foi acrescido na norma através do Item 33.5.14 o controle de energias perigosas que define os passos para isolamento, bloqueio e etiquetagem.
Em relação aos níveis de oxigênio, também houve mais clareza nos detalhes sobre variação do percentual de oxigênio (O2) indicado para entrada em espaços confinados que é de 20,9%, sendo aceitável o percentual entre 19,5% até 23% de volume, desde que a causa da redução ou enriquecimento do O2 seja conhecida e controlada. Também há a descrição de requisitos para os equipamentos que serão utilizados para avaliações atmosféricas (Item 33.5.15.4).
Deverá ser elaborado um plano de resgate para espaços confinados. Sendo assim, passa a ser obrigatório as diretrizes descritas na NBR 16710 já que é nela que encontramos as regras e requisitos para que os profissionais possam trabalhar em segurança ao realizar trabalhos em altura e espaços confinados, pois ensina às equipes de resgate como atuar nesse tipo de situação.
Dos Treinamentos
Nas Capacitações, como já sabemos, todo profissional que atua em espaço confinado deve ser treinado, entendendo do que se trata a norma e seus regimentos. De acordo com o Item 33.6.5 a capacitação deverá levar em consideração o tipo de espaço confinado e as atividades que serão desenvolvidas. A carga horária e as periodicidades devem seguir o disposto no QUADRO I do ANEXO III da NR33.
Com a atualização que entrou em vigor, temos o acréscimo da previsão de treinamento da equipe de Emergência e salvamento. Confira os itens completos no quadro abaixo:
QUADRO I
Vamos recapitular?
ANTES DA ATUALIZAÇÃO DA NR33 | DEPOIS DA ATUALIZAÇÃO DA NR33 |
Não tinha uma definição explicita do que seria um espaço confinado | Definição de espaço confinado. |
O supervisor de entrada era apenas responsável por elaborar e assinar a PET. | Competências do supervisor de entrada acrescida pela possibilidade de exercer a função de vigia desde que o procedimento esteja contido na Permissão de Entrada e Trabalho (PET) |
O Vigia não poderia realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados | Competência do Vigia acrescida pelo acompanhamento de atividades em mais de um espaço confinado. |
Apesar de já existir a previsão de energias perigosas, não há uma definição extensiva das etapas a serem seguidas para garantir controle total. | Detalhamento de como deve ser implementado o controle de energias perigosas, considerando etapas de isolamento, bloqueio e etiquetagem |
Antes, deveria ser emitida apenas em meio físico, redigida em três vias para ser distribuídas entre o local de trabalho, a equipe de segurança do trabalho e chefia imediata. | PET poderá ser emitida por meio físico ou digital, tendo a opção de prorrogação máxima de 24h desde que atenda os requisitos contidos no item no item 33.5.12.1. |
O acompanhamento da possibilidade de formação de atmosfera perigosas ficava restrito à avaliação de riscos, não havia pré-estabelecido uma indicação de volume de oxigênio especifico para desempenho de atividades em espaço confinado. | Avaliação atmosféricas com definição de percentual indicado de oxigênio (O2) para entrada em espaços confinados (20,9%), podendo variar entre 19,5% até 23% desde que a causa da redução ou enriquecimento seja conhecida e controlada. |
A capacitação da equipe de salvamento e emergência ficava restrito à contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de riscos e não havia carga horária definida. | Previsão do treinamento para equipe de emergência e salvamento. (24h Operacional/ 32h Líder) |
Para acompanhamento das atualizações da portaria na íntegra, clique aqui.
O que achou do conteúdo sobre a atualização da NR33? Aqui na Bernhoeft estamos sempre acompanhando as atualizações nas normas regulamentadoras para orientar nossos clientes e adequar os nossos processos de análise, de modo que garanta o cumprimento da legislação e consequentemente ofereça maior segurança jurídica. Que tal conhecer mais sobre nossos serviços?
Autor(a): Yasmin Araújo