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Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

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Como já comentado anteriormente em nosso blog, o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que trata-se de uma boa oportunidade para àqueles contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem débitos em aberto com o Fisco, de regularizarem sua situação.

A adesão deve ser feita até o final de agosto e podem ser parcelados débitos vencidos até 30/04/2017 e não pode haver valores em aberto após o período de abril.

CONFIRA NOVA DATA PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Lembrando que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT.

 

Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária

 

Considerando que existem algumas modalidades e o cálculo entre eles não é tão simples, disponibilizamos abaixo uma planilha em que você poderá simular e ver qual a melhor modalidade se aplica ao seu caso.

 

Programa Especial de Regularização Tributária - Planilha de Simulação

 

Além disso, colocamos à disposição as dúvidas mais frequentes que temos recebido desde que o programa foi regulamentado:

 

Pode parcelar débitos de outras entidades (débitos previdenciário) no PERT (a dúvida surgiu por conta da divergência dos artigos 2º e 4º da IN)?

Sim, pode parcelar. Apenas o débito do segurado não pode ser parcelado.

 

Quem optou pelo PRT e pagou os DARF´s pode aproveitar no PERT?

Sim. Será aproveitado apenas nas antecipações. Na simulação deve considerar o pagamento do PRT e, se for o caso, calcular a diferença. Após a desistência do PRT a Receita Federal fará o REDARF automático para alterar o código do DARF pago do PRT para considerar o código do PERT. É preciso acompanhar no e-CAC, pois caso isto não ocorra após a adesão é preciso solicitar o REDARF na Receita Federal.

 

No PRT podia parcelar débitos de retenção. No PERT não pode. Quem aderiu a PRT, como fica as retenções?

Você pode manter os dois parcelamentos. O PRT seria apenas para as retenções e no PERT você inclui os demais débitos. Neste caso, o valor pago no PRT não poderá ser aproveitado no PERT.

 

Posso desistir de um parcelamento anterior e considerar apenas parte dos débitos no PERT?

Não. A desistência é geral para todos os débitos. Neste caso, fique atento, pois se for desistir de parcelamento anterior que tem retenção na fonte, o valor da retenção não poderá ser considerada no PERT e a empresa será obrigada a pagar a diferença fora do PERT.

 

Para quem fez a adesão em Julho é obrigado a pagar a primeira parcela em Julho?

Não. A primeira parcela pode ser paga em Agosto, no vencimento padrão do PERT. Porém, quem pagar a primeira parcela em Julho, deve se atentar para pagar a segunda da antecipação em agosto e neste caso quem optou por dividir a antecipação em 5 vezes iria acabar em novembro e não em dezembro.

 

Pode desistir de qualquer parcelamento anterior para incluir no PERT?

Sim, pode. Porém, antes precisamos simular para verificar se é vantajoso.

 

Como será o cálculo para saber o saldo devedor de parcelamento anterior?

É preciso atualizar todos os débitos com multa e juros até a data da adesão do PERT e em seguida amortizar com todas as parcelas pagas no parcelamento anterior. A parcela paga será amortizada proporcionalmente referente ao principal, multa e juros.

 

Outras informações referentes ao PERT

 

Programa Especial de Regularização Tributária: Planilha de Simulação

 

1) Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União (PGFN), a adesão e consolidação ocorrerão no mesmo momento. Ou seja, na adesão, já será incluído os débitos para a Consolidação. Neste caso, quem tem parcelamento anterior para desistir, recomendamos que faça o mais breve possível, bem antes da adesão,  para que no momento da Adesão/Consolidação o mesmo já esteja disponível no site da PGFN.

 

2) A Receita Federal ainda não informou a data limite para retificação das declarações para demonstração dos débitos (DCTF, GFIP, etc).  Recomendamos que faça o quanto antes.

 

3) Para quem utilizar crédito indevido (Prejuízo Fiscal, Base Negativo e Outros Créditos) tem até 30 dias para pagar a diferença, caso contrário será excluído do PERT.

 

4) Para quem aderir ao PERT e desejar emitir a CND deverá preencher Formulário “Demonstrativo MP 7836/2017” detalhando o cálculo das parcelas e os débitos incluídos. Também anexar o formulário de pedido de CND.

 

5) É preciso ficar atento no cálculo do PERT. A depender da modalidade, a PJ pode concluir o parcelamento antes da Consolidação e o cliente estaria pagando o DARF indevidamente.

 

Regras antigas versus atuais do PERT

 

Âmbito

Regra Antiga

Regra Atual

RFB Não podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
RFB Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
RFB Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
RFB Na opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução. Na opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução.
RFB Não havia essa modalidade. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
PGFN Não podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET. Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET.
PGFN Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFN Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFN Opção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Opção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFN Opção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução. Opção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução.
PGFN Não é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios. Para a modalidade de pagamento de antecipação, após a aplicação das reduções de multas e juros, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação de saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

 

 

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