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O que deve ser fiscalizado no âmbito trabalhista nas terceirizadas estrangeiras?
A globalização tem possibilitado, cada vez mais, a interação entre as organizações de diversas partes do planeta. Tem sido cada vez mais comum empresas que possuem necessidades específicas serem atendidas por empresas de outras nacionalidades e firmarem contratos para esse fim, ou mesmo empresas que abrem suas portas para estrangeiros residentes no país.
O tomador de serviços nesse contexto precisa estar atualizado sobre as normas do trabalho envolvendo mão de obra estrangeira para não ser surpreendido com possíveis autuações e demandas trabalhistas. São as terceirizadas estrangeiras.
A celebração do contrato de prestação de serviço envolvendo empresas estrangeiras, ou empresas nacionais que possuam no seu quadro funcional trabalhadores estrangeiros, requer uma atenção especial, pois nesses casos existem algumas obrigações adicionais que devem ser cumpridas pela empresa prestadora de serviço para a atuação de forma regular no Brasil.
Essas obrigações vão desde a necessidade de inscrição da empresa nos órgãos regulatórios nacionais até a legalização do trabalhador estrangeiro para que este possa exercer suas atividades no Brasil.
Pontos de atenção quanto às terceirizadas estrangeiras
A princípio é essencial avaliar se a empresa que se pretende contratar possui ou não sede no Brasil.
A empresa prestadora de serviço estrangeira, mas com filial no Brasil que tenha firmado contrato em território brasileiro, deverá demonstrar sua legalidade quanto à existência, entre outros documentos, do Contrato social e Cadastro no CNPJ.
Já no caso em que o contrato tenha sido firmado no exterior e o efetivo da empresa contratada (mesmo que não possuindo filial no Brasil) for executar os serviços em território nacional, precisará providenciar o visto trabalhador.
Possuindo ou não filial no Brasil a contratada deverá providenciar, conforme a situação, a legalização dos seus trabalhadores para exercício das atividades no Brasil.
Na situação em que for contratado um trabalhador estrangeiro para prestar serviço no Brasil por empresa multinacional com unidade no país, deverão ser providenciados o visto de entrada no país e a autorização para trabalho.
Quando se tratar de empresa que não está estabelecida no Brasil, a entrada do colaborador estrangeiro poderá ser autorizada em caráter temporário como “viagem de negócio”, podendo permanecer em território brasileiro por até 90 dias.
Outro fato que não pode ser desconsiderado é que a empresa contratante deve estar atenta também quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador em relação aos estrangeiros, avaliando o fornecimento pela terceirizada das documentações que comprovem:
- Realização do exame de saúde ocupacional;
- Realização de treinamentos específicos para a função;
- Disponibilização de EPIs;
- Registro em órgão de classe (a depender da atividade).
Diretos trabalhistas dos estrangeiros
O Brasil é signatário das Convenções nº 97 e nº 111 da OIT e do Tratado do Mercosul que proíbem qualquer tipo de discriminação ao trabalhador em razão da nacionalidade.
O trabalho firmado no Brasil garante aos estrangeiros os mesmos direitos garantidos pela legislação brasileira aos nativos, como, por exemplo direito ao 13º salário, férias, FGTS, INSS, Horas extras, entre outros.
Esse entendimento pode ser ratificado com o texto disposto no art. 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Obrigações assessórias
Como o estrangeiro contratado para no Brasil possui todos os direitos dos trabalhadores nacionais as obrigações assessórias relacionadas aos aspectos trabalhistas e previdenciários também são aplicáveis, assim a empresa que conta com esses trabalhadores deverá elaborar Folha de pagamento, GFIP, CAGED, RAIS, etc.
Além disso, os estrangeiros possuirão como documentação a ser exigida pela empregadora, a cédula de identidade do estrangeiro – CIE , Cadastro de Pessoa Física (CPF), Comprovante de residência com CEP e CTPS.
Papel do tomador
Dessa forma, devido a responsabilidade subsidiária imposto pela jurisprudência brasileira e a responsabilidade solidária estabelecida pela Previdência Social quanto a quitação dos direitos dos trabalhadores contratados por empresa terceirizada, o tomador deve se prevenir e, a melhor forma de prevenção é o monitoramento desses fornecedores, avaliando se os mesmos diretos assegurados aos trabalhadores nacionais estão sendo assegurados aos estrangeiros a seu serviço.
No processo de gestão de terceirizados realizado pela Bernhoeft, todos os aspectos inerentes ao processo de contratação e utilização de mão de obra estrangeira é acompanhado mensalmente, incluindo as obrigações principais e assessórias.
Essa avaliação é pautada nos requisitos impostos pela legislação correlata e possibilita maior segurança do tomador e da terceirizada frente a uma possível ação trabalhista.
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