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Novos entendimentos sobre as Sociedades Uniprofissionais
Que as sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, todos já sabem, porém você está acompanhando os novos entendimentos das prefeituras para que a sociedade possa recolher o ISS utilizando-se desta modalidade?
Além das características listadas anteriormente, estes profissionais atuam em nome das Sociedades Uniprofissionais assumindo responsabilidade pessoal e como o assunto é bastante discutido, a Prefeitura de São Paulo, através do Parecer Normativo SF N.º 3 de 10/2016, esclareceu algumas características sobre o regime especial, cujos pontos mais importantes são:
I – Prestação de serviço de forma pessoal:
Quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado, não se admitindo que:
a) Haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
b) O gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
c) Haja repasse ou terceirização, assim entendido como atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiro que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
II – Responsabilidade pessoal:
A obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Descaracterização de Sociedades Uniprofissionais
Neste mesmo documento, é esclarecido que sociedades de advogados, inclusive as que adotam o modelo de sociedade limitada, fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados.
No entanto, ainda deixa claro que não serão consideradas sociedades de advogados aquelas que:
a) Adotem denominação de fantasia;
b) Cujo objeto englobe atividades estranhas ao exercício da advocacia;
c) Prestem outros serviços que não os de advocacia;
d) Incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Ainda sobre a descaracterização da modalidade, sabemos de casos em que prefeituras estão se baseando em interpretações diversas, não constantes explicitamente na legislação, para enquadramento da sociedade como empresa, sendo alguns pontos que motivam estes entendimentos:
a) Descrições das faturas com serviços que diferem da atividade jurídica, visto que extrapolaria as atividades do objeto social;
b) Abertura de filiais, receita expressiva e/ou número de funcionários, caracterizando um crescimento da sociedade, tornando-a uma empresa;
c) Os sites tem sido fonte de informações para as fiscalizações, pois podem haver descrições/informações que vão de encontro com o que se entende ser permitido para a modalidade uniprofissional.
É importante destacar que vários destes pontos levantados fazem jus a legislação do município de São Paulo e que cada cidade define suas próprias regras.
No entanto, diante do cenário econômico que o país está enfrentando, não se surpreenda se a prefeitura da sua cidade adotar as mesmas interpretações descritas nos parágrafos anteriores, uma vez que com a descaracterização da modalidade uniprofissional, as sociedades estão sendo cobradas pelo ISS com base no faturamento, cuja alíquota pode variar entre 2% e 5%.
Se você gostou desta matéria, veja também os demais artigos da série:
Texto 1 – Tributação de Reembolso de Despesas
Texto 2 – Contabilização das Despesas Reembolsáveis
Texto 3 – Sociedade de Advogados e o Simples Nacional – Quando a opção pelo Simples Nacional é vantajosa?
Texto 4 – Regime de Caixa para Lucro Presumido – uma excelente opção para sua empresa