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Em Julgamento, CARF afasta incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivo fiscal do Ceará

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Em análise à autuação contra a Rigesa do Nordeste Indústria de Embalagens, referente a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará nos anos de 2003, 2004 e 2005, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que os valores referentes ao incentivo fiscal estadual não devem constar na base de cálculo dos referidos tributos.

CARF afasta incidência do IRPJ e da CSLL

Em Julgamento, CARF afasta incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivo fiscal do Ceará

A legislação vigente prevê que as subvenções para custeio devem ser tributadas, porém as subvenções para investimento são isentas, desde que se cumpra determinados requisitos também determinados por lei. CARF afasta incidência do IRPJ e da CSLL.

Assim, a empresa alegou que fica configurada a subvenção para investimento quando ocorrer a transferência de recursos públicos com o objetivo de incentivar a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Além disso, a transferência deve ser registrada em conta de reserva de capital, que só poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.

Como a empresa obedeceu aos preceitos acima relatados, a decisão foi favorável ao contribuinte e abre um precedente importante par empresas que possuem incentivos estaduais iguais e/ou semelhantes naquele ou em outros Estados.

Geralmente, os valores envolvidos nestas operações são bem expressivos e, consequentemente, trazem um impacto fiscal relevante.

Logo, é importante que as empresas que se enquadram na mesma situação que a Rigesa, verifiquem legalmente a possibilidade da exclusão dos valores referentes a incentivos fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

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