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Trabalhadores Temporários – Entenda os riscos envolvidos nesta contratação.
O trabalho temporário é toda atividade executada por pessoa física a uma empresa, com o objetivo de suprir uma necessidade transitória de substituição de um trabalhador regular e permanente ou também pode ocorrer em casos de atendimento de uma demanda extraordinária de serviços.
O Brasil é o país que concentra os maiores índices de contratação de trabalhadores temporários. Esse regime de trabalho foi instituído no país pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 73.841/74.
Vantagens de contratar serviços temporários
Contratar mão de obra temporária é sempre uma boa alternativa para as empresas que executam atividades com aumento de demandas sazonais, ou que precisem temporariamente substituir algum trabalhador, pois esta é uma alternativa de mão de obra rápida, qualificada, e sem precisar ampliar seu quadro funcional efetivo.
O trabalho temporário envolve diretamente três agentes:
- A empresa de trabalho temporário.
- A empresa contratante ou cliente.
- Trabalhador temporário.
As empresas que contam com trabalhadores temporários precisam estar atentas a alguns aspectos ligados a esse regime de trabalho quando envolvem a regularidade da empresa de trabalho temporário e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias desta para com os trabalhadores.
O Tribunal Superior do Trabalho considera o entendimento consolidado na Súmula n° 331, quanto à responsabilidade subsidiária do tomador em relação ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores de terceiros, e considerando ainda o disposto no art. 16 da citada Lei de temporários, que estabelece a responsabilidade solidária quanto às obrigações previdenciárias em caso de falência da empresa de trabalho temporário,
Principais controles do tomador
Quanto aos principais requisitos de regularidade da empresa de trabalho temporário e do processo:
- O cadastro desta no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
- A exclusividade dos trabalhadores temporários apenas para exercício de atividades nos tomadores/clientes, não sendo esses responsáveis por desempenhar atividades para a empresa de trabalho temporário;
- O efetivo contrato de trabalho temporário firmado entre esta empresa e o trabalhador temporário (com anotação dessa condição em CTPS);
- Efetivo contrato entre o tomador e a empresa de trabalho temporário (obrigatoriamente contendo a razão pela qual gerou-se a necessidade de trabalho temporário);
- O deferimento do Ministério do Trabalho para a prorrogação de trabalho temporário por um mesmo trabalhador no tomador.
Quanto ao cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias
- Pagamento de verbas trabalhistas (salário, férias, horas-extras);
- Elaboração de Folha de Pagamento especial para temporários e SEFIP;
- Recolhimento de encargos trabalhistas (FGTS e INSS);
- Respeito às normas de limitação de jornada de trabalho e repouso;
- Comunicação imediata à empresa de trabalho temporário em caso de acidente de trabalho.
É possível observar que é de suma importância do acompanhamento pelo tomador de serviços das formalidades que circundam o trabalho temporário que, por se tratar de um regime de trabalho especial, é alvo de constantes fiscalizações pelos órgãos regulatórios como o Ministério do Trabalho e Previdência Social, além de demandas na Justiça do Trabalho.
Quando realizado o controle de Gestão de Terceiros, é importante definir escopos diferentes de solicitação dos documentos e na análise dos riscos, pois os critérios de funcionários temporários e contínuos são específicos.
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