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Contratação de PJ: vale a pena assumir esse risco?
O custo com a folha de pagamento tem preocupado muitas empresas, isso tem resultado em medidas que objetivam desonerá-la, sendo uma dessas medidas a Contratação de PJ.
Mas quais são as vantagens e desvantagens da contratação de PJ? Confira.
Como funciona a contratação de PJ?
Quando é contratado um trabalhador PJ para prestar serviço na empresa, é celebrado um contrato de prestação de serviço, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores empregados, em que a empresa é obrigada a celebrar contrato de trabalho, conforme art. 442 da CLT. A partir dessa relação jurídica o trabalhador passa a não possuir diversos direitos naturais dos empregados como, por exemplo, férias, horas extras, 13° salário, aviso-prévio, entre outros. Dessa forma, percebe-se, a princípio, que há vantagem para o empresariado nesse tipo de contratação.
Entretanto
No Direito do Trabalho, é possível identificar que existem alguns fatores que estando presentes na relação entre empresa/tomador de serviços e trabalhador/prestador de serviços implicam na configuração de vínculo empregatício. Sobre vínculo empregatício a CLT dispõe da seguinte forma, no seu art. 3°:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Cinco elementos que caracterizam a relação de emprego e a contratação de PJ?
- trabalhado realizado por pessoa física;
- pessoalidade;
- habitualidade;
- onerosidade;
- subordinação.
Riscos na contratação de PJ
Os riscos para as empresas que contratam PJ consistem em não conseguir manter e/ou provar que mantinham com o prestador um vínculo livre dos elementos que configuram a relação de emprego, e, portanto ficam sujeitas a realizarem retroativamente a quitação de todos os direitos trabalhistas, sendo a contratante Responsável Solidária e/ou Subsidiária com os riscos.
Em muitos casos, as empresas visando diminuir custos, optam por demitir seus funcionários e recontratá-los como PJ e essa prática, no entendimento da Justiça do Trabalho, visa tão somente fraudar as determinações contidas nos dispositivos legais que garantem ao trabalhador empregado direitos e proteções. Em diversos julgados é pacífico o entendimento de que mesmo nos casos em que o trabalhador tiver concordado com a celebração do instrumento contratual, uma vez identificado que houve o desrespeito de algum direito trabalhista, deverá o empregado ser reparado, segundo o Princípio da Indisponibilidade e art. 444 da CLT.
Conclui-se
Durante a Gestão dos Terceiros, as empresas tomadoras precisam estar atentas à existência de tal prática por parte das suas contratadas, bem como de outras práticas que venham de encontro aos direitos dos trabalhadores, pois poderão acabar arcando com esse passivo, uma vez que serão chamadas a responder subsidiariamente na Justiça.
Processo nº 0000957-06.2014.5.10.002
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