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Nova regra altera guerra fiscal dos portos
Entra em vigor, a partir de janeiro de 2013, a Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, que unifica em 4% a alíquota do ICMS aplicada nas operações interestaduais de mercadorias importadas. A intenção é pôr fim à guerra fiscal dos portos existente entre os estados.
Pela Resolução, a alíquota será aplicada a bens e mercadorias importadas, após desembaraço aduaneiro, que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, caso tenham passado por esse tipo de processo, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
A tributação para esses casos varia entre 7% e 12%. Como é comum que os estados concedam crédito presumido em igual valor, o ICMS acaba por não ser pago no estado de origem, mas gera um crédito no estado de destino das mercadorias. Esse mecanismo acaba por incentivar as importações e criar um mal-estar entre os estados que importam e aqueles que são, efetivamente, o destino final das mercadorias recebidas.
A mudança atinge as operações interestaduais com produtos importados, exceto: (1) os que não tenham similar nacional (a relação será definida pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex); (2) os produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) exigidos das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, beneficiadas pela Lei da Informática e pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Semicondutores; e (3) as operações que destinem gás natural importado a outros estados.
As empresas importadoras, e, por consequência, todos os seus clientes, são as que mais devem sentir o impacto das mudanças, que em alguns casos podem inviabilizar certas operações.
Veja o exemplo a seguir, que considera uma operação envolvendo uma importação realizada no Nordeste seguida do envio do produto para uma empresa localizada no Sudeste.
Considere-se que uma empresa comercial importadora do Nordeste efetuou uma importação por conta e ordem para um cliente localizado no Sudeste, com os seguintes benefícios fiscais: (a) alíquota de ICMS na importação de 5% e (b) crédito presumido igual ao débito originado pelas respectivas saídas.
(I) Regra antiga
Valor da importação | R$ 10.000,00 |
Custo com o ICMS | R$ 500,00 |
Nota Fiscal de Remessa | |
Valor da venda | R$ 15.000,00 |
Alíquota interestadual 12% | R$ 1.800,00* |
Crédito presumido de 12% | R$ 1.800,00 |
* Neste caso, o estado por onde a operação começou ficaria com R$ 500,00, e o estado para onde a mercadoria foi enviada teria de reconhecer como crédito o valor de R$ 1.800,00, que é o que consta como débito de ICMS na operação de venda interestadual.
(II) Regra nova
Valor da importação | R$ 10.000,00 |
Custo com o ICMS | R$ 500,00 |
Valor da venda | R$ 15.000,00 |
Alíquota interestadual 4% | R$ 600,00* |
* Com a mudança, o estado por onde a operação começou ficaria com R$ 500,00, e o estado para onde a mercadoria foi enviada, teria de reconhecer como crédito o valor de R$ 600,00, que é o que deve constar como débito de ICMS na operação.
Como pode se ver, a mudança significativa na tributação do ICMS afeta não apenas as empresas. Os estados também serão fortemente impactados, pois, na prática, perdem o poder de utilizar os incentivos fiscais para atrair investimentos, já que, pelas regras tributárias, o poder dos estados em criar benefícios fica bastante limitado.
A atração de investimentos e de novas empresas, portanto, passa a depender de outros critérios e diferenciais, como infraestrutura eficiente, boa malha viária, qualificação da mão de obra, redução da burocracia, entre outros.