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Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 13.161/2015
Com as dificuldades no sentido de equilibrar as contas públicas, a presidente Dilma Roussef sancionou o projeto de lei que revê a desoneração da folha de pagamento, essa é mais uma estratégia do governo federal para aumentar a arrecadação. Saiba mais!
A sanção foi publicada em edição extra do “Diário Oficial” da União na segunda-feira 1º de Setembro de 2015.
O mesmo texto foi anteriormente aprovado em 19 de agosto deste ano, onde prevê que alguns setores terão redução da desoneração aumentando a contribuição previdenciária que as empresas devem pagar para o INSS.
Por intermédio da Lei 13.161/2015 publicada em 31/08/2015, a Lei 12.546/2011 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento) sofreu diversas modificações.
Veja abaixo as alterações previstas para a desoneração da folha de pagamento:
1. Alteração da alíquota de 2% para 4,5%
2. Alteração da alíquota de 1% para 2,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I
3. Alteração da alíquota de 1% para 1,5% relativos a:
- Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- Transporte por navegação interior de carga;
- Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
- Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código 8702.90.10;
- Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00;
- A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e será irretratável para todo o ano calendário;
- Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento relativo a receita de novembro de 2015;
- Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;
- Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o encerramento as obras:
- Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
- Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento;
- Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.
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