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Entenda a diferença entre Insalubridade e Periculosidade

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A insalubridade e a periculosidade são dois temas amplamente discutidos no âmbito jurídico em todo o país. Neste artigo, vamos explorar a diferença entre esses conceitos e discutir sua relevância para a proteção dos trabalhadores.

Ao longo deste texto, desvendaremos os segredos por trás desses termos muitas vezes confundidos, revelando as implicações legais, os critérios de avaliação e as consequências práticas associadas a cada um deles. Se você deseja conhecer os direitos dos profissionais, proteger suas equipes e garantir ambientes laborais seguros e saudáveis, este é o ponto de partida ideal.

Portanto, convidamos você a se juntar a nós nesta jornada e a desvendar os mistérios que cercam a periculosidade e a insalubridade. Vamos lá?

 

Periculosidade: conceito e atividades periculosas

Periculosidade: é quando um trabalhador está exposto a condições de risco ou perigo durante o exercício de sua atividade profissional. São consideradas atividades perigosas aquelas que envolvem exposição a agentes ou situações de risco, como explosivos, substâncias inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes, trabalho em mineração subterrânea, entre outros. No Brasil, os trabalhadores que desempenham essas atividades podem receber um adicional de periculosidade como compensação pelos riscos enfrentados. Aqui estão alguns exemplos de atividades consideradas perigosas:

  1. Trabalho em indústrias químicas ou petroquímicas, que envolvem manuseio de substâncias inflamáveis ou tóxicas.
  2. Operação de máquinas e equipamentos com riscos de corte, esmagamento ou impacto.
  3. Trabalho em altura, como em construção civil ou torres de telecomunicação.
  4. Manuseio de explosivos ou materiais pirotécnicos.
  5. Trabalho com energia elétrica, como eletricistas ou linhas de transmissão.

 

Insalubridade: conceito e atividades insalubres

A insalubridade refere-se a condições de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores. São consideradas atividades insalubres aquelas em que há exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, ou em que as condições de trabalho podem causar doenças ou danos a longo prazo. No Brasil, os trabalhadores que desempenham essas atividades podem receber um adicional de insalubridade como compensação pelos riscos enfrentados. Algumas atividades consideradas insalubres são:

  1. Trabalho com exposição a substâncias químicas tóxicas, como solventes ou produtos químicos corrosivos.
  2. Trabalho em ambientes com ruído excessivo, como indústrias de fabricação.
  3. Trabalho em contato com materiais biológicos, como hospitais ou laboratórios.
  4. Atividades em que há manipulação de lixo urbano ou hospitalar.
  5. Trabalho em ambientes com temperaturas extremas, como calor ou frio intenso.

 

Quais são as diferenças entre elas?

A diferença entre periculosidade e insalubridade reside nas características dos riscos enfrentados pelos trabalhadores em cada uma dessas situações.

A periculosidade está relacionada a atividades que envolvem a exposição a condições de risco iminente, ou seja, situações em que há probabilidade de acidentes ou danos graves à integridade física do trabalhador. Os riscos são de natureza súbita e podem causar lesões graves ou até mesmo a morte. Exemplos incluem trabalhar com explosivos, substâncias inflamáveis, eletricidade de alta voltagem, radiações ionizantes, entre outros. O adicional de periculosidade é uma compensação financeira destinada a esses trabalhadores devido aos riscos iminentes aos quais estão expostos.

Por outro lado, a insalubridade refere-se a atividades em que os trabalhadores estão expostos a condições de trabalho que podem causar doenças ou danos à saúde ao longo do tempo. Os riscos são de natureza cumulativa, resultando em efeitos prejudiciais progressivos à saúde dos trabalhadores. Exemplos incluem exposição a substâncias químicas tóxicas, ruído excessivo, radiações não ionizantes, calor ou frio extremos, agentes biológicos, entre outros. O adicional de insalubridade é um benefício destinado a compensar os trabalhadores pelos danos à saúde decorrentes dessas condições de trabalho.

Em resumo, enquanto a periculosidade está associada a riscos imediatos e graves à integridade física, a insalubridade diz respeito a riscos que podem causar danos à saúde progressivamente ao longo do tempo. Ambas as situações são regulamentadas por normas trabalhistas para proteger os direitos e a segurança dos trabalhadores.

 

O que diz a legislação sobre esses termos?

A legislação trabalhista brasileira possui normas específicas para tratar da periculosidade e da insalubridade no ambiente de trabalho. As principais normas relacionadas são as Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente chamado de Ministério da Economia) do Brasil, incluindo também a CLT. Vamos à uma breve explicação sobre essas leis? Nos acompanhe:

Atividades e Operações Perigosas – Norma Regulamentadora 16 (NR-16): trata da atividade considerada perigosa, definindo critérios e requisitos para a caracterização e o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a condições de risco iminente. Ela estabelece quais atividades são consideradas perigosas, como a manipulação de explosivos, trabalho com eletricidade, exposição a inflamáveis, radiações ionizantes, entre outros.

Também podemos destacar o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que prevê o seguinte:

“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

[…]

  • 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Atividades e Operações Insalubres – Norma Regulamentadora 15 (NR-15): trata das atividades consideradas insalubres, estabelecendo critérios para a caracterização e o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a condições de risco à saúde. Ela define quais atividades e agentes são considerados insalubres, como substâncias químicas, agentes físicos (ruído, calor, frio, radiações), agentes biológicos, entre outros.

Além da NR 15, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – Art. 189:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Essas normas e leis estabelecem diretrizes sobre a classificação, a caracterização e os limites de exposição aos agentes de periculosidade e insalubridade, bem como os procedimentos para avaliação e controle desses riscos no ambiente de trabalho. Elas também determinam as obrigações dos empregadores em relação à proteção e compensação dos trabalhadores expostos a essas condições.

Além disso, existem outras Normas Regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança no trabalho que podem estar diretamente ligadas à periculosidade e insalubridade, como a NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), a NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e a NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), entre outras.

É importante ressaltar que a legislação trabalhista pode sofrer alterações ao longo do tempo. Portanto, é fundamental consultar a legislação vigente atualizada e buscar orientação especializada para compreender plenamente os direitos e obrigações relacionados à periculosidade e à insalubridade no Brasil.

 

Entenda como funciona o cálculo de Insalubridade e Periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade e insalubridade no Brasil é baseado em critérios estabelecidos na legislação trabalhista. Vamos te explicar de forma geral como funciona o cálculo para cada um desses adicionais:

Cálculo do adicional de periculosidade:

  • O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT.
  • Esse valor não incide sobre outros benefícios, como horas extras, comissões ou adicional noturno.
  • O adicional é calculado sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir outros benefícios e adicionais.

Cálculo do adicional de insalubridade:

  • Conforme determina o Art. 192 da CLT, existem três graus de insalubridade: mínimo (10% do salário mínimo), médio (20% do salário mínimo) e máximo (40% do salário mínimo).
  • O valor do adicional é definido com base no salário mínimo vigente. Se o salário do trabalhador for maior que o salário mínimo, o cálculo é feito proporcionalmente.
  • Em algumas situações, quando há diferentes agentes insalubres, o adicional pode ser acumulativo, ou seja, cada agente insalubre é calculado separadamente e, posteriormente, somado ao valor total do adicional.

É importante ressaltar que esses são critérios gerais de cálculo, e podem existir variações específicas dependendo das convenções coletivas de trabalho, acordos sindicais e legislação aplicável em cada setor ou região do país.

Além disso, é necessário realizar uma avaliação técnica para determinar se a atividade é de fato considerada perigosa ou insalubre. Isso pode envolver a análise de documentos, medições, análises laboratoriais e laudos técnicos. Portanto, é importante buscar orientação especializada de profissionais de segurança do trabalho e contadores para garantir o cálculo adequado e cumprimento das normas legais.

 

Saiba como controlar esses fatores na sua empresa

Para controlar a periculosidade e insalubridade na empresa, siga estas medidas:

  • Avalie os riscos: Analise as atividades realizadas para identificar os riscos de periculosidade e insalubridade.
  • Adote medidas de controle: Implemente ações para minimizar ou eliminar os riscos, como melhorias na infraestrutura, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e procedimentos de segurança.
  • Capacite os trabalhadores: Forneça treinamento sobre os riscos, medidas de controle e uso correto dos EPIs.
  • Crie um programa de prevenção: Estabeleça um programa que inclua monitoramento, inspeções regulares e treinamentos periódicos.
  • Monitore e avalie: Verifique regularmente as condições de trabalho e avalie se as medidas de controle estão funcionando adequadamente.
  • Cumpra a legislação: Esteja em conformidade com as leis e regulamentos relacionados à periculosidade e insalubridade.
  • Incentive a participação dos trabalhadores: Envolva os funcionários na identificação de riscos e na busca de soluções, promovendo uma cultura de segurança e comunicação aberta.

Lembre-se de adaptar essas medidas às necessidades específicas da sua empresa e buscar orientação de profissionais especializados em segurança do trabalho.

 

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Autora: Emmanuelly Florise | Assistente de Gestão de Terceiros

 

Referências:

telemedicinamorsch.com.br

Portal Galvão e Silva

Portal Guia Trabalhista

Portal JusBrasil

NR 15 portal gov.br

https://www.legjur.com/legislacao/art/dcl_00054521943-193

https://www.legjur.com/legislacao/art/dcl_00054521943-189

https://www.legjur.com/legislacao/art/dcl_00054521943-189

 

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