Análise Trabalhista

Demissão de funcionário que se recusa a vacinar, é permitida ou não?

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A pandemia da COVID -19 introduziu o trabalho remoto na rotina de muitas empresas, como medida sanitária de saúde para o controle da disseminação do coronavírus, já que contribui para o isolamento social, preservando a vida de trabalhadores e da sociedade como um todo e perdura por mais tempo do que poderíamos esperar. Entretanto, com o avanço da vacinação, muitas empresas já começaram a volta ao trabalho presencial. Logo, surge o questionamento: O funcionário pode ser obrigado a tomar a vacina, ou será demitido caso opte por não tomar?

Diante dessas dúvidas vem entender melhor como esse assunto impacta diretamente as empresas tomadoras de serviço, e quais os embasamentos legais importantes para manter um controle dos fornecedores e do gerenciamento das equipes terceirizadas da sua empresa.

O entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego

A Portaria 620, publicada no dia 1 de novembro de 2021, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ratifica que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Fica proibido ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, a exigência de comprovante de vacinação e como outros exemplos: certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez, exigências como essas são consideradas práticas discriminatórias e obstativa para efeito de acesso à relação de trabalho.

Sobre a demissão de quem recusa a vacina, a portaria determina como ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 E a CLT menciona algo?

A legitimidade da portaria está embasada também no artigo 484 da CLT, em que não consta como motivo para rescisão de contrato de trabalho do profissional, muito menos como formas por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

A referida portaria é abrangente tanto para empresa privadas como para órgãos públicos.

Em resumo, mesmo sabendo que a imunização seja importante, qualquer pessoa pode optar por não tomar a vacina. Assim o colaborador pode fazer a escolha por não se vacinar e não há previsão legal que considere essa decisão como falta grave. Portanto, uma dispensa por esse motivo seria considerada totalmente ilegal.

 A responsabilidade social das empresas

A portaria 620/2021, ainda traz ressalvas ao empregador que poderá oferecer a testagem de Covid-19 aos empregados e que, neste caso, os trabalhadores ficam obrigados a se submeter ao procedimento.  Para os que apresentam o cartão de vacinação, no entanto, ficam livres da exigência. As empresas devem conscientizar e negociar com seus colaboradores e podem estabelecer políticas de incentivo à vacinação.

Nesse novo cenário com o avanço da vacinação e a flexibilização nas medidas de contenção a Covid-19, aumenta a responsabilidade do empregador e contratante de serviços terceirizados em garantir um ambiente de trabalho seguro. Cuidar da vida e segurança dos Terceiros é um de nossos propósitos. Somos uma empresa de Consultoria especialista na Gestão de Riscos com Terceiros e, entre outras situações, podemos apoiar no controle de documentos relacionados a saúde e segurança do trabalhador e COVID-19.

O que você pensa sobre o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego? Sua empresa tem realizado ações relacionadas a vacinação contra o coronavírus? Deixa seu comentário.

Fontes:

https://exame.com/carreira/entenda-portaria-governo-demissao-vacina/

https://www.conjur.com.br/2021-nov-01/portaria-governo-proibe-demissao-funcionarios-nao-vacinados

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059

https://www.migalhas.com.br/depeso/355952/e-permitida-a-demissao-do-servidor-publico-que-nao-se-vacinar

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Autora: Rafaela Lima | Gestão de Terceiros