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CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DA EIRELI
A partir de janeiro de 2012, os empreendedores brasileiros poderão constituir uma nova forma de atividade empresarial: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Essa modalidade, que já existe há mais de 20 anos nos países europeus, é considerada um grande avanço. Até então, a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas da empresa era ilimitada. Ou seja, no caso de não pagamento das dívidas ou falência da empresa, o patrimônio particular do empresário poderia ser executado e penhorado.
Com a Eireli, a exemplo do que acontece nas sociedades limitadas e anônimas, o patrimônio particular dos sócios não responde pelas dívidas da empresa, exceto nas hipóteses de fraude a credores ou abuso da personalidade jurídica. Espera-se que, sem esse risco, haja um estímulo aos investimentos e à abertura de novas empresas no País.
Se por um lado essa possibilidade se constitui em um importante avanço quando o assunto é a Constituição de Novas Sociedades, cabe a ressalva de que nada muda em relação à Legislação Tributária ou Trabalhista.
Essa ressalva é importante, pois algumas empresas podem achar que a mudança na lei acabou por regularizar um procedimento usual em muitas empresas que optam por contratar firmas limitadas para funções até então ocupadas por gerentes ou diretores.
Essa prática é bastante utilizada, pois o ganho financeiro imediato é muito grande; além disso, determinadas empresas acabam por melhorar os seus indicadores de resultado, que são calculados com base no número de funcionários regularmente contratados.
Com relação ao ganho financeiro nas duas opções, o quadro abaixo é bem esclarecedor:
Contratando uma Pessoa Jurídica*
Valor do Serviço: | R$ 11.953,00 |
IRPJ: | R$ 574,00 |
CSLL: | R$ 344,00 |
PIS: | R$ 78,00 |
Cofins: | R$ 359,00 |
ISS: | R$ 598,00 |
Valor do Serviço Líquido: | R$ 10.000,00 |
Custo da contratante: | R$ 11.953,00 |
Contratando uma Pessoa Física
Valor do Serviço: | R$ 13.244,00 |
IR retido na Fonte: | R$ 2.838,00 |
INSS retido na fonte: | R$ 406,00 |
Valor do Serviço Líquido: | R$ 10.000,00 |
INSS Patronal: | 3.814,19 |
Custo da contratante: | R$ 17.058,00 |
* Alíquota máxima
Custo da contratante: | R$ 11.952,00 |
(*) Empresa prestadora de serviços optante pelo Lucro Presumido
Entretanto, pela lei, a contratação de PJs só pode ser realizada se, de fato, houver uma terceirização dos serviços. Para isso, não pode haver entre contratante e contratada uma relação de emprego, caracterizada, principalmente, por três aspectos: exclusividade, horário fixo e relação de subordinação.
O CTN dispõe com clareza (Parágrafo único do art. 116) que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Ou seja, no caso de uma contratação indevida de PJ, ficando caracterizada a relação de emprego, a pessoa jurídica “prestadora do serviço” poderá ser descaracterizada, sendo ambos (contratada e contratante) autuados pela Receita Federal e/ou Ministério do Trabalho.
Com o surgimento do novo formato de pessoa jurídica, a Eireli, existe a equivocada interpretação de que esse tipo de procedimento estaria resolvido, ou seja, o empregador poderia contratar várias Eirelis sem risco previdenciário e trabalhista, já que se tratam de empresas individuais. Porém, mesmo nesse novo formato, a dissimulação continua existindo. Apenas houve a troca do tipo de pessoa jurídica, que terá apenas um sócio, o que não afasta a caracterização do vínculo trabalhista.