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Direito ao Crédito Presumido do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)
O Crédito Presumido do IPI foi instituído pela Lei nº 9.363/96 para que as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais optantes pelo lucro presumido e pelo lucro real (não sujeitas ao regime não cumulativo) se beneficiassem a título de ressarcimento das contribuições sociais (PIS/Cofins) incidentes sobre as respectivas aquisições de insumos, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), para utilização no processo produtivo.
A respectiva lei não faz menção à aquisição de produtos tributados com exoneração fiscal (com suspensão de alíquota, isenta ou tributada a alíquota zero), como também ao fato de a distinção da aquisição ser feita por pessoa física ou jurídica.
Em 23 de março de 1997, a Secretaria da Receita Federal (SRF) publicou a instrução normativa de número 23, que restringiu indevidamente, em seu art. 2º, § 2º, o crédito presumido às aquisições dos aludidos insumos realizados por pessoas jurídicas.
Tendo em vista que a restrição posta pela Instrução Normativa não está prevista na lei concessiva do crédito presumido, o STJ, em observância aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, consolidou o entendimento de que geram direito ao incentivo fiscal tanto as aquisições de MP, PI e ME realizadas por pessoas jurídicas como também as realizadas por pessoas físicas e cooperativas.