BPO

Desconto do Vale-Transporte x Autuações do INSS

Publicado em:

desconto do vale-transporte

É uma prática comum em muitas empresas não efetuar o Desconto do Vale-Transporte de até 6% do salário-base do trabalhador como repasse do custo (total ou parcial) com a aquisição do vale-transporte.

Esse equívoco acontece porque a lei estabelece que o desconto do vale-transporte será de “até 6%”, dando a entender, no caso de uma leitura rápida, que o desconto pode ser inferior a esse limite máximo em qualquer caso.

Pela lei, o índice máximo deve ser utilizado nos casos em que o valor dos vale-transportes adquiridos superar os 6% do salário-base. O desconto só poderá ser menor caso o valor dos vale-transportes adquiridos não chegue aos 6% do salário-base. Nesse caso, o trabalhador só poderá arcar, no máximo, com o valor total dos vale-transportes adquiridos.

 

O que diz a legislação para o desconto do vale-transporte

Determina, o Decreto n° 95.247/87, que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder ao valor descontado do funcionário.

Existem algumas convenções sindicais que estabelecem um limite inferior aos 6% como teto para o desconto.

Mesmo nesses casos, considerando que o Dissídio Coletivo é um acordo entre as partes (Sindicato Patronal e Sindicato dos Empregados), do qual o INSS não é parte, qualquer regra que venha a ser interpretada pelo INSS como lhe trazendo uma desvantagem é desconsiderada, e a empresa permanece sob o risco de autuação.

 

Na prática, como se dá  problema ?

  • Valor do salário – R$ 1.000,00
  • Custo de aquisição de VT – R$ 100,00
  • Desconto máximo a título de VT (6%) – R$ 60,00
  • Desconto realizado pela empresa – R$ 1,00

Nesse caso, a empresa estaria sujeita ao pagamento, com multa e juros, do INSS incidente sobre a diferença de R$ 60,00 – R$ 1,00 = R$ 59,00, que é a parcela que o INSS entende como sendo remuneração indireta do trabalhador.

Com relação à Justiça do Trabalho, por se tratar de uma prática que, acima de tudo, beneficia o empregado, eventuais teses levantadas a partir desse mesmo tema não vêm prosperando.

Por tanto, fique atento a estas questões e evite surpresas!