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Novas NR 01, 07, 09 e 18: Um guia básico e objetivo do que está por vir
Em 2020 ocorreu a modernização das Normas Regulamentadoras, extremamente importantes para o campo de Saúde e Segurança do Trabalho, e as mudanças mais significativas entrarão vigor no dia 1º de agosto de 2021 nas NR 01, 09, 07 e 18.
NR 01
A NR 01 – Disposições Gerais, que dava direcionamento às demais Normas, passou a se chamar Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, mas a mudança vai além do nome. O Gerenciamento de Risco Ocupacionais (GRO) baseia-se na melhoria contínua da organização. A ideia é criar uma norma autônoma sobre gerenciamento de riscos que esteja aliada à ISO 45001 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional.
Para a elaboração do GRO não é determinado um modelo de documento, mas sim, uma estrutura macro a ser seguida, que irá dar a estrutura para o gerenciamento e facilitará a sua implementação e melhoria contínua. Como o GRO vai estar aliado à ISO 45001 e o texto aborda a melhoria contínua, conclui-se que ele será baseado no conceito do PDCA: Planejar o que será feito – Desenvolver o que foi planejado – Checar como está o funcionamento do que foi desenvolvido – Agir para corrigir e melhorar o processo. Após “Agir”, voltamos ao ponto de “Planejar”, e o ciclo é retomado.
Dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais a Norma prevê também, a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: Inventário de Riscos (identificação de perigos, avaliação e classificação dos riscos) e Plano de Ação.
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitando as exigências constantes nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. A Norma diz ainda que qualquer pessoa que saiba identificar os perigos e avaliar os riscos poderá elaborar o PGR. Porém existem condições quanto a elaboração do programa se o segmento de trabalho possui uma NR setorial. Exemplo: A NR 18 é voltada para a Construção Civil, neste caso, quando o canteiro tem até 7m de altura e até 10 colaboradores, obrigatoriamente o profissional elaborador deve ser alguém com qualificação em segurança do trabalho (técnico ou tecnólogo). Já para canteiros com mais de 7m de altura e/ou mais de 10 trabalhadores, obrigatoriamente o profissional elaborador deverá ser o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
NR 09 e 18
O PGR irá substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT), causando impacto direto nas NRs 09 e 18.
A NR 09 passa a se chamar “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” e aos poucos se transforma em uma norma voltada para a Higiene Ocupacional, estabelecendo requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais destes agentes. Os resultados das avaliações ambientais devem estar no Inventário de Riscos do PGR, que é um documento mais amplo comparado com apenas o Mapeamento de Riscos previstos no atual PPRA, pois contemplará não apenas os riscos ambientais (Físicos, Químicos e Biológicos), mas também os operacionais (de Acidente) e comportamentais (Ergonômicos).
A NR 18 também mudou de nome e passa a se chamar “Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, e o seu texto prevê que o desenvolvimento do PGR será uma obrigação das construtoras/tomadoras de serviço e não de seus fornecedores contratados. Caberá aos fornecedores a responsabilidade de entregar à contratante principal o Inventário de Riscos de suas atividades, que deverá ser contemplado no programa. Como funciona isso na prática:
A antiga NR 18 (vigente até o dia 01 de agosto de 2021) indica o seguinte:
“18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.”
Ou seja: Em uma mesma obra que houvesse um único tomador de serviço porém diversos fornecedores trabalhando nela, haveriam diversos PCMATs a serem seguidos.
Na nova NR 18, quanto ao PGR o texto diz o seguinte:
“18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.”
Então, agora ao invés de haver vários PGRs dos fornecedores, a contratante elabora o seu próprio PGR, ficando sob a responsabilidade do fornecedor a entrega do seu Inventário de Riscos (que não é apenas o Mapeamento de Riscos, porém podendo o Mapeamento de Riscos estar dentro do Inventário) para que a contratante inclua no seu PGR.
E, enquanto a elaboração do PCMAT era obrigatória apenas para obras que possuíam acima de 20 trabalhadores, o PGR será obrigatório não importando a quantidade de trabalhadores.
Atenção! É importante salientar que o PPRA deixará de ser válido, mesmo que esteja dentro do prazo de vigência, a partir do vigor da nova NR 01; já os PCMATs vigentes continuam permitidos até a conclusão de suas respectivas obras.
Outras mudanças importantes:
- O PPRA e o PCMAT indicavam os EPIs específicos para a função, no entanto o PGR deve conter relação de EPIs específicos de acordo com os Riscos Ocupacionais.
- O PCMAT e o PPRA deveriam ser revisados a cada 1 ano; o PGR deverá ser reavaliado a cada 2 anos, quando não houver mudanças, ou a cada 3 anos quando a empresa possuir certificações em sistemas de gestão de SST, como a OHSAS 18001 (que foi substituída pela ISSO 450001). Na Construção Civil, o PGR deverá estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
- O PGR também deve ser reavaliado quando na ocorrência das seguintes situações:
- Após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
- Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Ou seja: Se algo mudar, o PGR deve ser atualizado, não sendo necessário aguardar 1 ano, como ocorria com o PPRA. É um programa mais dinâmico.
NR 07
A NR 7 também foi atualizada para se adequar visando proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR da empresa.
A Norma determina que a organização deve garantir que o PCMSO descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR (estes possíveis agravos estarão registrados no Inventário de Riscos), e, caso o médico responsável pelo PCMSO observe inconsistências no Inventário de Riscos da organização, deverá reavaliar as inconsistências em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Quanto aos exames, deixam de existir os exames de Mudança de Função, passando a serem exigidos exames de Mudança de Riscos Ocupacionais. Também deixa de existir a distinção de periodicidade de exames para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos. Outra mudança é que foi excluída a necessidade de exame de retorno ao trabalho após parto.
Bem, foram muitas mudanças, não é? Estamos em processo de transição destas alterações e elas passam a valer, obrigatoriamente, no primeiro dia de agosto. Então é importante começar a se atualizar para que, quando as novas NR ficarem vigentes, a sua empresa esteja adequada e em conformidade com a lei, evitando assim multas que podem surgir por fiscalizações trabalhistas.
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Somos a maior empresa de Gestão de Terceiros do Brasil, pioneira na Prevenção de Riscos Trabalhistas e Gestão de Riscos com Terceiros. Realizamos desde 2003 uma minuciosa avaliação dos riscos envolvidos na relação entre empresas tomadoras e prestadoras de serviços.