Cálculos Judiciais

Correção monetária dos Débitos Trabalhistas: STF decide pela aplicação do IPCA-e e Selic

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Nesta sexta-feita (18), por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como correção dos débitos trabalhistas. Até que seja aprovado um projeto de lei sobre o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, ou seja, dos acordos, e, a partir da citação, quando já existe o processo, a taxa Selic.

A Selic deveria ser aplicada após o início do processo judicial por analogia ao que ocorre em processos da área cível, ante a omissão legislativa na seara trabalhista. O entendimento se aplica também aos depósitos recursais em conta judicial.

O assunto foi discutido em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) abertas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defendia a manutenção da TR, e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) abertas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), que defendia o IPCA-E.

A seguir o voto:

“Pelo exposto, acompanho integralmente o relator, julgando parcialmente procedentes as ações, no intuito de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”

Conclui-se então que os juros de mora de 1% ao mês foi substituído pela taxa Selic, que já possui correção e juros.

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