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Revogação da Medida Provisória nº 905/2019

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Diante da publicação da MP 955/2020 ocorrida em 20/04/2020, houve a revogação da MP 905/2019 e alteração na Lei nº 8.177/91.

Vejamos quais foram as mudanças no âmbito contábil:

A MP 905/19 trouxe mudança no art. 879 da CLT em seu §7º onde determinou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seria feita pela variação do IPCA-E (…). Com a publicação de sua revogação através da MP 955/2020, volta a vigorar a Lei 13.467 de 2017:

  • 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Ainda, a MP 905/19 tinha incluído à Lei 8.177/91 que os débitos trabalhistas sofreriam juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança (…). Com a publicação de sua revogação volta a prevalecer juros de 1% ao mês:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

  • 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Concluindo, volta a prevalecer a correção dos débitos trabalhistas pela TR com de juros de 1% ao mês.

Outros pontos de mudança foram:

  1. A exclusão do contrato verde e amarelo;
  2. Volta a ser de responsabilidade da reclamada os acidentes de trajetos;
  3. Volta a vigorar o trabalho de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, que de novo foi considerado dia útil não trabalhado para os bancários;
  4. Segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente;
  5. Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) ou para as empresas que exercem atividades constantes da relação anexa ao Decreto 27.048/49.
  6. Entre outros.

Importante lembrar que a MP nº 905/2019 esteve em vigor no período de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, então, tudo que foi acertado durante esse período tem validade.

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