Auditoria de Campo

Mitigação de riscos no ambiente de trabalho contra a COVID-19

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Por meio da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, a Secretaria Especial de Trabalho e o Ministério da Saúde divulgaram as medidas que as empresas devem tomar, com objetivo de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. Dentre as medidas divulgadas, se destacam:

1 – As empresas devem estabelecer e divulgar a todos os trabalhadores as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, tais como: uso das áreas comuns, refeitórios, banheiros, área de descanso, transporte, etc. Deve-se também criar canais de comunicação para que os trabalhadores comuniquem à empresa, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença.

2 – O empregador deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

  • Casos confirmados da COVID-19;
  • Casos suspeitos;
  • Contatantes de casos confirmados.

3 – Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:

  • Exame laboratorial descartar a COVID-19;
  • Estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

4 – Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório;

5 – O empregador deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento;

6 – Deve ser estabelecido procedimentos para identificação de casos suspeitos, tais como:

  • Canais de comunicação para os trabalhadores avisarem sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado ou suspeito;
  • Triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar-se de medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades. O procedimento deve ser estendido aos profissionais terceirizados.

7 – Deve ser mantido o registro atualizado à disposição da fiscalização, com informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco (não especificando a doença para preservar o sigilo), os casos suspeitos, os confirmados, contatantes afastados e as medidas de prevenção tomadas;

8 – Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e, o seu uso deve ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. A higienização das máscaras deve ser feita pela empresa após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa.

Agora, mais do que nunca, precisamos trabalhar juntos no combate ao COVID-19. Fique atento as medidas recomendadas e faça a sua parte! Qualquer dúvida, entre em contato conosco.