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MP 927/2020 – Saiba mais sobre a medida provisória que trata sobre as regras trabalhistas para o enfrentamento do COVID-19

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Nesse domingo (22), o Governo publicou a Medida Provisória 927, que fixa regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus.

O documento cita que “para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Confira abaixo como funcionará algumas dessas regras trabalhistas e quais são os seus principais aspectos:

Teletrabalho

O teletrabalho já era uma realidade antes da MP 927, sendo objeto de regulamentação por meio da reforma trabalhista. As diferenças para o regime temporário previsto pela MP são as seguintes:

– O empregador pode alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, independente de acordo individual ou coletivo, dispensado o registro da alteração no contrato de trabalho;

– Considerar teletrabalho, trabalho remoto, a distância, totalmente fora das dependências da empresa, com uso de T.I e que por sua natureza não configurem trabalho externo, art. 63 inciso III;

– Fica permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

 

Antecipação de férias individuais

– O empregador poderá antecipar as férias dos seus empregados mesmo que estejam fora do período aquisitivo;

– A notificação da concessão das férias deve ser feita com pelo menos 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico;

– Período não inferior a 5 dias;

– O pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado junto com o da remuneração, (até o 5º dia útil do mês subsequente);

– O pagamento do terço constitucional poderá ocorrer em momento posterior, desde que seja até 20/12/2020;

– O empregador deve priorizar os empregados que estão no grupo de risco.

 

A concessão de férias coletivas

A MP 927 também flexibilizou a concessão de férias coletivas, que funcionará da seguinte forma:

– O empregador também poderá antecipar as férias dos seus empregados que estejam fora do período aquisitivo;

– O período de férias deverá ser com duração superior a 10 dias corridos;

– Há possibilidade de existir mais de 2 períodos de férias ao ano;

– Dispensa da comunicação aos órgãos da Secretaria especial do Trabalho e Previdência Social.

 

O aproveitamento e a antecipação de feriados

– Poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Comunicar ao conjunto de empregados beneficiados por escrito ou por meio eletrônico;

– Os feriados poderão ser utilizados para compensação de banco de horas. Deverá existir a concordância do empregado, mediante acordo individual por escrito.

 

Banco de Horas

– Fica autorizado a interrupção das atividades pelo empregador e constituição de regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas;

–  O prazo de compensação é de 18 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita por prorrogação de jornada limitada a 10 horas diárias de trabalho.

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP 927 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos seguintes exames: médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto dos exames demissionais).

– Estes exames com obrigatoriedade suspensa deverão ser realizados dentro de prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata;

– Quanto ao exame demissional, embora persista a obrigatoriedade de sua realização, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

– Além disso, a MP permitiu a manutenção da atual composição da CIPA – comissões internas de prevenção de acidentes – e a suspensão das eleições em curso.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

O FGTS deve ser recolhido pelos empregados até o dia 7 de cada mês, tomando por base o total da folha de pagamento e, em regra, a alíquota de 8%. Os valores deverão ser declarados até 20/06/2020.

O Governo decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020) para aliviar o fluxo de caixa das empresas. Tal benefício independe do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.

Poderá ser feito pagamento parcelado sem incidência de atualização, da multa e dos encargos.

É importante destacar que foi revogado o trecho da Medida Provisória que incluía a opção de suspender o contrato de trabalho por quatro meses para direcionar os empregados a programas de qualificação profissional no modelo EAD.

Por fim, essas são as principais medidas provisórias trabalhistas cunhadas pelo Governo para o enfrentamento da calamidade pública causada pelo Coronavírus. Portanto, é possível adotar uma ou mais medidas para preservar a saudabilidade do seu negócio e o trabalho de seus colaboradores.

Fique atento ao assunto e, se precisar de um contator para orientar o seu negócio com relação as mudanças trabalhistas em questão é só entrar em contato conosco.