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Imposto de Renda e Ganho de Capital: o que devo saber?

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Ganho de capital não acontece somente na venda de imóveis, como algumas pessoas acreditam que seja, mas em outras diversas situações que envolvam venda, doação, transferência de bens, dação em pagamento e permuta.

É importante você ter um contador que o apoie no processo, pois ao contrário do que muitos pensam, o imposto sobre o ganho de capital não é devido na entrega da declaração de IR, mas sim no mês seguinte ao da aferição do ganho, ou seja, quando do envio da DIRPF é provável que o imposto já esteja em atraso e seja devido 20% de multa acrescido dos encargos financeiros. Além disso, seu contador precisará preencher o programa específico da Receita Federal para o ganho de capital, que é o GCap.

O IR (regra geral) é calculado sobre o valor do ganho e as alíquotas variam de acordo com o lucro obtido:

  • 15% para ganhos de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que estiverem entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% para a parcela dos ganhos que estiverem entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
  • 22,5% para os ganhos de capital que forem superiores a R$ 30 milhões.

Em relação as situações, as mais frequentes são:

a) Alienação de imóveis

Pela regra atual, os imóveis devem ser registrados na declaração pelo valor de aquisição e não é permitida a sua atualização a valor de mercado, mas é possível adicionar os valores pagos à título de benfeitorias do imóvel. Portanto, despesas com reforma, pequenas obras, demolição, corretagem, imposto de transmissão e alguns outros podem compor o valor do bem.

Com essa prática de reconhecimento das benfeitorias, ao aumentar o valor do bem, estará reduzindo o valor do ganho de capital numa eventual venda e, consequentemente, reduzindo o valor devido de Imposto de Renda.

Cabe informar que há situações especiais envolvendo o ganho de capital para imóveis que foram adquiridos antes de 1998, sendo possível ter 100% de isenção em alguns casos.

Além disso, é possível usufruir da isenção no caso da venda de imóveis cujo valor seja de até R$ 440 mil, desde que seja o seu único imóvel e que você não tenha feito outras vendas nos últimos 5 anos.

No caso de imóveis com valores negociados acima de R$ 440 mil ou para quem possui mais de um imóvel, a regra de isenção vale quando há a compra de outro imóvel residencial num prazo de 180 dias. Quando o valor do novo imóvel for menor do que o anterior, a tributação do ganho incide proporcionalmente à parcela do valor não aplicado.

Alienação de imóveis

b) Permuta de imóveis

Esse assunto é bastante discutido entre os proprietários dos imóveis e contadores, mas a Receita Federal entende que dependendo de como a operação foi realizada pode haver ou não o ganho de capital.

Quando dois imóveis são permutados com valores diferentes e há torna, haverá incidência de IR como ganho de capital.

Já quando esta permuta é feito pelos mesmos valores, sem torna, não haverá ganho de capital. É importante destacar que nesse caso a escritura precisa estar feita como permuta.

c) Doações

É comum que quando de uma doação a pessoa queira declarar o bem recebido pelo valor de mercado mas são poucos que sabem que ao incluir o bem na declaração com um valor superior ao constante na última declaração haverá ganho de capital e a responsabilidade pelo paramento do IR é do doador.

Quando a doação em que os bens constarão com o mesmo valor da última declaração, não há o que se falar em ganho de capital.

Um ponto importante sobre esse assunto é que cada estado possui uma regra diferente sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e, dependendo da situação, também poderá ser necessário pagar este imposto estadual.

d) Transferência de Bens

Nos casos de transferência de bens por herança ou separação, a lógica é semelhante, pois se os bens forem partilhados e seus valores estivem iguais aos constantes na última declaração, não haverá ganho de capital, portanto não haverá tributação.

Porém, se for reconhecido com valor superior ao que foi declarado na última IRPF, haverá ganho de capital e tributação, sendo o responsável pelo pagamento do imposto o transmitente, no caso de separação, e o Espólio, no caso de herança.

e) Ações e Criptomoedas

Quem negocia na bolsa de valores ou faz operações com criptomoedas está obrigado a elaborar a declaração de IR independentemente do valor movimentado.

O entendimento do Fisco é que ações e criptomoedas são bens da pessoa e, portanto, os lucros auferidos em suas negociações são tidos como ganho de capital e tributados.

O IR sobre estas operações funcionam de forma diferentes. No caso das ações, as corretoras fazem o desconto de uma parcela do imposto do seu recebimento para sinalizar a Receita Federal que você deve recolher a diferença.

Já em relação às criptomoedas, a tributação varia entre 15% e 22,5% dependendo do valor do lucro obtido.

Além disso, quem movimenta acima de R$ 30 mil sem a intermediação de corretoras, precisa prestar conta mensalmente para o governo e, caso isto não seja cumprido, o atraso na entrega gera multa de R$ 100 por mês ou R$ 500 por mês quando o contribuinte é intimado pela Receita Federal. Nos casos em que há informação errada, incompleta ou for omitida, a multa é de 1,5% sobre o valor da operação.

ações e criptomoedas

Aqui estão descritos os aspectos mais relevantes acerca dos pontos envolvendo o ganho de capital e o IRPF e, obviamente, podem haver situações complementarem ou que acabamos por não abordar nesse texto. O importante é ficar atento a estes aspectos e caso precise de ajuda em algum dos processos, a Bernhoeft atua na prestação de serviços contábeis e tributários para pessoas físicas e jurídicas. Saiba como podemos te ajudar clicando aqui.

Fique atento as demais dicas que sobre declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) aqui.