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Principais mudanças com o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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O índice de desemprego, conforme dados informados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), evidencia a elevada taxa de 12% de brasileiros sem experiência com contrato de trabalho formal, dos quais são compostos por 5,7 milhões de jovens na faixa etária de 18 a 29 anos.

Afim de garantir uma mudança nesse cenário, e conceder condições mais propícias para o registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para essa parcela da população, em 11 de novembro de 2019, foi instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pela MP:905, que altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, provisoriamente, permitindo essa nova modalidade de contratação entre 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo diminui as obrigações do empregador, perante as pessoas entre 18 a 29 anos de idade, sem experiência formal, não sendo consideradas experiências, para fins de caracterização de primeiro emprego, menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Criando aos jovens uma vantagem competitiva no mercado.

E para não haver desvio no cerne da Medida Provisória, e impedir a substituição dos empregados existentes pelos elegíveis a nova modalidade, foi determinado às empresas que elas poderiam realizar a contratação para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, caso cumpram os seguintes requisitos:

  • Os empregados com Contrato de Trabalho verde e amarelo, exercerão exclusivamente novos postos de trabalho;
  • A contratação de empregados com Contrato de Trabalho verde e amarelo está limitada a até 20% dos empregados normais da empresa, conforme a média da soma total de empregados que trabalharam de janeiro/2019 a outubro/2019;
  • Empresas com até 10 funcionários, inclusive as que abrirem após 01/2020, poderão contratar 2 empregados com Contrato de Trabalho verde e amarelo, não havendo necessidade do cálculo da média de funcionários celetistas do ano. Entretanto, na hipótese de ultrapassar o total de 10 empregados normais, deverá ser respeitado o critério informado no ponto anterior;
  • Foi restringido à empresa, a recontratação verde e amarela de empregados demitidos com outras formas de trabalho, dentro do período de 180 dias após a data de afastamento, exceto quando tratar-se de avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência. (Este ponto obtém uma abordagem conflitante, não ficando claro qual é o tipo de recontratação impedida.)

O que muda na nova modalidade para o trabalhador?

A MP do primeiro emprego, define que os direitos do trabalhador previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, permanecem garantidos, quando não houver regras contrárias previstas na Medida Provisória, conforme pontos a seguir:

  • Pagamento limite de até um salário mínimo e meio;
  • O Contrato de Trabalho verde e amarelo tem prazo máximo determinado de até 2 anos, independentemente do fim da MP em 31/12/2022, passado o período, automaticamente o funcionário passará a obter o contrato de tempo indeterminado;
  • Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho inferior a um mês, caso acordado entre as partes, será obrigatório o pagamento proporcional referente ao 13º salário e férias;
  • Recolhimento mensal de 2% de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • A Multa do FGTS será de 20%, paga também em demissão por justa causa, podendo ser antecipada quando houver acordo entre empregado e empregador;
  • Adicional de Periculosidade será pago, apenas, quando a exposição for igual ou superior a 50% da jornada;
  • Trabalho aos domingos permitido, desde que compensado na semana.

O que muda na nova modalidade para a empresa?

As obrigações da empresa diminuem com a alteração nas regras trabalhistas, segue abaixo os principais pontos que divergem:

  • Isenta da contribuição previdenciária de 20% (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social);
  • Isenta da contribuição Social referente ao sistema S, que financia Sesi, Sesc e Senai;
  • Desobrigada a contribuir ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
  • Isenta do Salário-educação;
  • Isenta do pagamento dos 10% referente a multa do FGTS, direcionados ao governo.

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Além disso, através da Gestão de Terceiros, é possível identificar se todas essas obrigações legais estão sendo aplicadas na prática. Mensalmente é avaliado as documentações dos trabalhadores e da empresa terceira, afim de mitigar os possíveis riscos trabalhistas referentes a responsabilidade solidária e subsidiária. Trazendo as partes, uma maior segurança e confiabilidade ao serviço.