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Os detalhes sobre a Reforma Trabalhista que sua empresa precisa saber

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As mudanças no Direito do Trabalho que passou a vigorar em novembro de 2017, objetivam modernizar as relações de trabalho, no entanto no contexto social é possível perceber várias críticas aos dispositivos constantes na redação da referida lei.

Em paralelo às queixas e embates sociais e políticos, é possível observar empresas que ainda não se adequaram a nova realidade, que não têm interpretado corretamente os dispositivos, e ainda que estão extrapolando os limites da Reforma.

A partir de casos reais observados nas diversas empresas pelo país é possível constatar os principais aspectos que têm gerado dúvidas e procedimentos equivocados.

É possível identificar também que muitas organizações não buscam “ler nas entrelinhas” a legislação e acabam não gerando provas suficientes para se resguardas de futuras reclamações trabalhistas.

 

Abaixo são relacionados quinze itens de maior incidência de questionamentos e dúvidas. Entenda os corretos procedimentos:

 

  1. A Reforma só produzirá efeitos para fatos geradores ocorridos após a sua vigência, logo qualquer reclamação envolvendo fatos anteriores a nova lei será regida pela redação antiga dos dispositivos;
  2. A empresa precisa ter meios para comprovar o cumprimento de uma obrigação: é o que acontece no caso da entrega dos documentos rescisórios citados no art. 477 da CLT, a empresa precisa de registro da entrega dos documentos ao trabalhador mesmo não sendo explicitado na CLT;
  3. Nem sempre a Convenção/Acordo coletivo irá prevalecer sobre a legislação: os artigos 611-A e 611-B regulam sua autonomia;
  4. O acordo individual de compensação de horas possui um limite de seis meses: compensações em períodos superiores só serão válidas a partir de negociação com o sindicato;
  5. O colaborador não precisa declarar que não quer ter descontada a contribuição sindical: a contribuição sindical, descontada em março, só será cobrada daquele colaborador que formalmente optar por tal desconto;
  6. A ficha de registro do empregado precisa estar completa e atualizada: não basta ter o nome do funcionário e o endereço, é preciso conter todos os itens exigidos na legislação e além das informações estarem atualizadas;
  7. Jornada 12×36 deve contar com previsão em instrumento coletivo;
  8. O período para repouso/alimentação na jornada do trabalhador só será inferior a uma hora, se previsto em CCT ou Acordo coletivo;
  9. A concessão de férias em três períodos é algo que depende da concordância do trabalhador, lembrando que um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
  10. Só pode ser contratado um ex-empregado que possuía contrato por prazo indeterminado, para trabalhar na modalidade de trabalho intermitente após 18 meses do desligamento, até 2020;
  11. A negociação livre com o trabalhador das regras do contrato de trabalho, está condicionada ao grau de formação do trabalhador e ao valor do seu salário: o trabalhador deverá possuir nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência;
  12. O auxílio alimentação não pode ser pago em dinheiro ao trabalhador;
  13. O pagamento a analfabetos só poderá ser realizado por meio de dinheiro e depósito bancário;
  14. Foi formalizado o acordo de demissão que prevê a possibilidade de encerramento contratual por acordo entre empregado e empregador;
  15. Empresas com mais de 200 empregados deverão criar uma comissão formada por 3, 5 ou 7 funcionários para representar os demais junto ao empregador, por estado de atuação;

 

Levando em consideração todas as inovações já publicadas no âmbito trabalhista é recomendável para as organizações, incluindo as empresas que terceirizam serviços, que promovam práticas relacionadas à:

  1. Estudo e capacitação das mudanças trabalhistas pelos profissionais de RH, DP, e áreas afins;
  2. Avaliações com o setor jurídico das adequações contratuais necessárias para com o trabalhador, inclusive em contratos de terceirização;
  3. Conscientização dos trabalhadores afetados com as alterações da legislação, através de palestras, informativos, etc.;
  4. Reavaliação dos processos e sistemas internos para adequá-los as novas exigências;
  5. Identificação de parceiros para possibilitar um bom assessoramento para interpretação e implantação das modificações para que não haja extrapolação e possíveis reclamações trabalhistas;
  6. Eliminação de situações/práticas irregulares que serão facilmente identificadas pelos órgãos fiscalizatórios, pois esses confrontarão centenas de dados das organizações, buscando validar as informações;
  7. Assertividade na declaração de informações aos órgãos fiscalizatórios, evitando-se assim incorrer no pagamento de multas e autuações.

 

Na Gestão de Riscos com Terceiros realizada pela Bernhoeft todos os aspectos da Reforma trabalhista são observados no monitoramento mensal realizado visando identificar situações em desacordo com a legislação para que sejam tomadas ações de resolução, objetivando resguardar a contratante e a contratada de passivos trabalhistas.

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